TRF2 - 5126907-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 21:47
Despacho
-
15/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 09:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 21:45
Despacho
-
17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5126907-57.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra: 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Bloch Editores S/A- 01/09/1988 a 09/10/1992 b) Elevadores Atlas Schindler Ltda.- 01/01/2000 a 20/12/2002 2) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como especial dos períodos de trabalho abaixo: c) Elevadores Atlas Schindler Ltda.- 06/03/1997 a 31/12/1999;- 21/12/2002 a 18/07/2016 e- 19/07/2016 a 30/07/2019 3) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria da parte autora, apurando o melhor benefício possível na fase de cumprimento de sentença, com data de início do benefício (DIB) em 31/05/2025 (DER reafirmada), considerando o tempo contributivo acima (40 anos e 03 meses), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo 31/05/2025.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Tendo a parte autora tido sucesso na maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
Fixo os honorários, desde logo, em 20% sobre o proveito econômico obtido, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/12/2024 02:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 02:49
Despacho
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04/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:32
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 18:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 10:10
Decisão interlocutória
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27/05/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/12/2023 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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