TRF2 - 5092177-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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12/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 128
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092177-83.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente a autodeclaração devidamente preenchida, prazo de 10 (dez) dias, conforme evento 122, DOC1.
Considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0413973, bem como a necessidade de dar efetividade e celeridade ao cumprimento do julgado, aliado ao fato de que a parte ré tem acesso às informações necessárias à confecção dos cálculos; intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que, no prazo de 30 dias, forneça o valor devido a título de atrasados, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, privilegiando assim a execução invertida.
Ressalte-se que, deverá o réu ater-se aos estritos termos do julgado; descontando, entretanto, eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Ressalte-se ainda que, na hipótese da quantia indicada na planilha de cálculos apresentada pelo réu superar o valor da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), deverá o ente devedor realizar o “corte de alçada”, o qual deverá incluir as 12(doze) parcelas vincendas nos termos do Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 292 do CPC.
Outrossim, na confecção dos cálculos de honorários sucumbenciais (se houver), deverá o réu observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Com a juntada dos cálculos, cadastre-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes em relação aos cálculos e à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá que acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
08/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:23
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:18
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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08/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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09/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
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07/08/2025 11:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092177-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:03
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
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15/07/2025 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092177-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Considerando que houve proposta de acordo, juntada pelo INSS no evento 20, PROACORDO1, intime-se o MPF para que esclareça no que tange ao requerido no evento 91, PARECER1, referente ao declínio de competência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar, por meio de sua curadora, sobre a proposta de conciliação, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 82 e 83
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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21/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092177-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o autor apresentou embargos de declaração em face do despacho proferido por este Juízo no evento 77, EMBDECL1, no que tange ao evento 72, DESPADEC1, alegando que o objeto da presente demanda trata-se de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, atual incapacidade permanente.
Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o Juízo que proferiu decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
Portanto, são três as hipóteses de cabimento.
No caso concreto, verifico que assiste razão à parte autora, tendo em vista que houve erro material consoante despacho retro, uma vez que o objeto da demanda é concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, e não benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), conforme indicado no despacho em questão.
Retifico, então, para que conste: Trata-se de demanda ajuizada por ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO, representada por sua CURADORA RUTH DA SILVA LEMOS, objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mais, mantenho o teor do despacho retro. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092177-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO, representada por sua CURADORA RUTH DA SILVA LEMOS, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento 62, TCURATELA2 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Bangu da Comarca da Capital - Regional de Bangu (processo nº 0810406-41.2025.8.19.0204).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da1ª Vara de Família da Regional de Bangu da Comarca da Capital - Regional de Bangu, informando nos autos do processo nº 0810406-41.2025.8.19.0204 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal dos eventos 62, 64 e 68, para requerer o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:03
Determinada a intimação
-
09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:10
Determinada a intimação
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:02
Juntada de Petição
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição
-
19/05/2025 00:47
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:05
Determinada a intimação
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:09
Determinada a intimação
-
10/03/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:42
Determinada a intimação
-
06/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/02/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:03
Determinada a intimação
-
15/01/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 13:33
Não Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 05:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA BENTO DA FONSECA DE MELO <br/> Data: 11/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BR
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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