TRF2 - 5055136-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055136-48.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 20 (vinte) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 27, ou seja, informar se existe algum contrato de alienação fiduciária com garantia de FGTS firmado pela parte autora, bem como, com qual a instituição financeira o mesmo foi firmado. -
17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055136-48.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMUALDO COSTA AMARAL, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente a liberação de seu saldo existente em sua conta de FGTS.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.180,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir sustenta, em síntese, que requereu o levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
Alega que ao tentar efetuar o saque foi informado que o saldo estava zerado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24. Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 18 – contestação e documentos apresentados pela CEF, alegando que a parte autora fez a opção saque aniversário em 06/12/2024 e indicou a conta para recebimento dos créditos.
Afirma que foi efetuada a programação para pagamento da primeira parcela em novembro de 2025.
Evento 20 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, os quais demonstram que houve a opção de saque aniversário.
Evento – a parte autora informa que não contratou alienação fiduciária com a QI Sociedade de Crédito S/A. É o relato do necessário.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se existe algum contrato de alienação fiduciária com garantia de FGTS firmado pela parte autora, bem como, com qual a instituição financeira o mesmo foi firmado. -
15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:06
Determinada a intimação
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15/08/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055136-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMUALDO COSTA AMARALADVOGADO(A): PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO (OAB RJ064486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMUALDO COSTA AMARAL, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente a liberação de seu saldo existente em sua conta de FGTS.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 15.180,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir sustenta, em síntese, que requereu o levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
Alega que ao tentar efetuar o saque foi informado que o saldo estava zerado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24. Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 18 – contestação e documentos apresentados pela CEF, alegando que a parte autora fez a opção saque aniversário em 06/12/2024 e indicou a conta para recebimento dos créditos.
Afirma que foi efetuada a programação para pagamento da primeira parcela em novembro de 2025. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, os quais demonstram que houve a opção de saque aniversário.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
30/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:07
Determinada a intimação
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30/07/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055136-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROMUALDO COSTA AMARALADVOGADO(A): PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO (OAB RJ064486)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Cite-se o réu, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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