TRF2 - 5053925-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 26
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17/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053925-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: ALEX VITURINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 15/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 22 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
15/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX VITURINO DOS SANTOS <br/> Data: 23/09/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILI
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15/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX VITURINO DOS SANTOS <br/> Data: 25/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQ
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15/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 10:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053925-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX VITURINO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAIS CONCEICAO SOARES DE MELO (OAB RJ232188) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos ditames das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Outrossim, intime-se o demandante para fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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