TRF2 - 5005706-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/08/2025 10:42
Prejudicado o recurso
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08/07/2025 15:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 20:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005706-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GUZZO TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FELIPE KENJI WATANABE (OAB PR095303)ADVOGADO(A): CAROL CYPRIANO (OAB SP504396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GUZZO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança nº 5008961-05.2025.4.02.5001/ES, que indeferiu a liminar.
Entendeu o Juízo de origem não restar configurado o requisito da fundamentação relevante para concessão da liminar requerida.
Conta a agravante que enfrenta dificuldades financeiras nos últimos anos, o que resultou na acumulação de débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
Embora tenha tentado regularizar tais débitos por meio de parcelamento anterior, as condições pactuadas — com parcelas de valores elevados — tornaram inviável o adimplemento integral das obrigações, agravando sua situação financeira.
Atualmente, a Agravante necessita, com extrema urgência, da Certidão de Regularidade Fiscal.
Tal documento é imprescindível para possibilitar as possibilidades de fechamentos de contratos neste ano de 2025, com o intuito de assegurar a continuidade de suas atividades empresariais.
Alega que o d.
Juízo de origem deixou de considerar que o atraso na apreciação da medida liminar acarretará prejuízos irreparáveis à Agravante, uma vez que a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal é indispensável para sua continuidade nas atividades empresariais. Ressalta que tal emissão da certidão está condicionada à inscrição dos débitos em dívida ativa e à adesão ao parcelamento convencional.
Destaca que, a remessa dos débitos exigíveis deve ser realizada pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa, conforme estabelecido no artigo 2º da Portaria MF 447/2018 e no artigo 3º da Portaria PGFN 33/2018.
No entanto, a demora injustificada para essa transferência revela-se desarrazoada, especialmente quando há demonstração inequívoca da intenção da Agravante em aderir ao parcelamento convencional e regularizar sua situação fiscal.
Frisa que, após a grave crise pandêmica, que impactou profundamente diversos setores econômicos no Brasil, negar ao contribuinte a possibilidade de encaminhar seus débitos à PGFN para regularização por meio de parcelamento convencional, sem a exigência de pagamento do “pedágio”, configura medida desproporcional e inadequada, sobretudo diante da necessidade de garantir a continuidade das atividades empresariais da Agravante.
Requer seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal ante à possibilidade de dano irreparável, para determinar que a RFB encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente e em sede de parcelamento perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A agravante busca a imediata inscrição dos débitos de tributos federais que lhes são vinculados, de forma a permitir a sua adesão à modalidade de transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
Verifica-se do Edital PGDAU nº 6/2024 que a adesão ao benefício de transação tributária excepcional é destinada e limitada aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se depreende do dispositivo a seguir, não havendo que se falar em ilegalidade em eventual negativa de concessão, pois, de acordo com a legislação vigente: DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, por isso detém, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980).
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Ademais, a célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir, em regra, no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Sendo assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Sabe-se também que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora.
Portanto, no que se refere ao perigo de dano, não comprovados os motivos pelos quais não se possa aguardar o julgamento pelo Colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo eletrônico.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
02/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 20:08
Lavrada Certidão
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28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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