TRF2 - 5042050-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
26/08/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-69 processada no TRF2 com o no. 51668058820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-69 processada no TRF2 com o no. 51668040620254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-69 processada no TRF2 com o no. 51668032120254029666/TRF (ANA PAULA ABREU DA SILVA)
-
22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-69
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:02
Despacho
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5042050-44.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ANA PAULA ABREU DA SILVAADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
07/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/07/2025 22:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-69
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5042050-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA PAULA ABREU DA SILVAADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:55
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
12/06/2025 17:15
Determinada a intimação
-
11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/06/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 14:20
Homologada a Transação
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042050-44.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: ANA PAULA ABREU DA SILVAADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
02/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição
-
27/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042050-44.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: ANA PAULA ABREU DA SILVAADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 16/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:22
Determinada a intimação
-
07/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
25/02/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição
-
02/12/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/11/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/10/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 12:36
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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10/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:01
Determinada a citação
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10/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA ABREU DA SILVA <br/> Data: 13/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARD
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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