TRF2 - 5057558-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093739820254020000/TRF2
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21/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057558-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.ADVOGADO(A): FABIO SILVA ALVES (OAB RJ147816)ADVOGADO(A): PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ240635) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50093739820254020000/TRF2
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057558-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.ADVOGADO(A): FABIO SILVA ALVES (OAB RJ147816)ADVOGADO(A): PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ240635) DESPACHO/DECISÃO ICONIC LUBRIFICANTES S.A. propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva, liminarmente, que seja permitida a comercialização de óleos para isolamento elétrico derivados de petróleo (comercialmente denominados IPIVOLT SCE e IPIVOLT) sem a inclusão do IPI nas Notas Fiscais de venda.
No mérito, requer a confirmação da tutela, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora ao pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em decorrência da venda dos referidos óleos de isolamento elétrico, classificados na posição 2710.19.93 da TIPI, sob o argumento de que seriam produtos derivados do petróleo, isentos da incidência da exação em tela.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que desempenha ativadades de fabricação e comercialização de lubrificantes.
Afirma que, dentre os produtos vendidos, destacam-se o "IPIVOLT SCE" e o "IPIVOLT", que seriam ambos óleos isolantes derivados de petróleo, obtidos por meio de refino, desenvolvidos para manutenção de transformadores elétricos.
Nesse contexto, argumenta que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul o produto classificado na NCM nº 2710.19.93 é denominado como "óleo isolante elétrico", estando sujeito à tributação pelo IPI à alíquota de 5,2%.
Todavia, aduz que a exação em tela seria ilegal, eis que os referidos lubrificantes seriam imunes à incidência do IPI, em razão de serem produtos derivados do refino do petróleo, por força do artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 18, § 3º, do Regulamento do IPI.
Com efeito, objetiva que seja reconhecida a não incidência de IPI sobre a comercialização dos óleos lubrificantes "IPIVOLT SCE" e o "IPIVOLT", classificados na posição 2710.19.93 da TIPI, pois seriam derivados do petróleo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evento 1.3. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação.
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Além disso, a questão nodal do processo versa sobre a natureza dos respectivos óleos lubrificantes, se seriam ou não considerados como derivados do petróleo - de acordo com as respectivas especificações técnicas -, de modo que, ao que tudo indica, será necessária prova pericial para viabilizar o deslinde do caso.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, cite-se a ré para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação e indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada contestação manifestando a negativa do interesse na conciliação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do CPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para que esclareça se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas, bem como para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.
P.I. -
12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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