TRF2 - 5016703-18.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016703-18.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB ES005898) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÕES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE DAS PENALIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa do setor de locação de máquinas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da ANTT, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) fundada em infrações administrativas no transporte rodoviário.
A parte apelante alegou vícios formais na constituição do crédito, especialmente nulidade das notificações e ausência de amparo legal direto para as penalidades impostas com base em resoluções da agência reguladora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal válida compromete a legalidade do processo administrativo sancionador e invalida a CDA; (ii) estabelecer se as penalidades aplicadas pela ANTT com base em resoluções internas, no exercício de seu poder normativo, ofendem o princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação administrativa realizada por via postal para os endereços constantes do cadastro da Receita Federal atende ao disposto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99; e, diante de devoluções com anotação de “mudou-se”, é legítima a notificação por edital, conforme §4º do mesmo artigo e art. 31, IV, da Resolução ANTT nº 5.083/2016. 4.
A ausência de atualização cadastral perante a ANTT é ônus da administrada, não sendo possível imputar à Administração a nulidade dos atos notificatórios válidos e regularmente expedidos. 5.
A jurisprudência do TRF2 admite a notificação por edital como medida excepcional válida, desde que antecedida por tentativa frustrada de intimação postal, o que se comprova nos autos. 6.
A Lei nº 10.233/2001 confere à ANTT competência normativa para regulamentar infrações e aplicar sanções, caracterizando hipótese de deslegalização legítima e constitucional, conforme consolidado em precedentes da própria Corte. 7.
As Resoluções ANTT nºs 3.075/2009, 3.056/2009 e 4.799/2015 encontram respaldo legal direto na referida Lei e detalham condutas infracionais e penalidades, não se verificando afronta ao princípio da legalidade. 8.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), não sendo demonstrados vícios que infirmem sua validade, considerando a regular instrução do processo administrativo, a notificação válida do autuado e a observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB23)
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10/06/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:41
Retirado de pauta
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016703-18.2024.4.02.5001/ES APELANTE: KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB ES005898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por KAITE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra a sentença do evento 11, proferida pelo Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/SJES, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, por meio dos quais a ora Apelante objetivava o reconhecimento (i) de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 5001677-48.2022.4.02.5001 sob a alegação de (i.a) cerceamento de defesa na esfera administrativa e (i.b) violação do princípio a reserva legal, uma vez que as autuações lavradas pela Embargada, ora Apelada, se fundamentaram em resoluções da ANTT, e não em lei; e (ii) de que não poderia ter sido autuada por não portar apólice de seguro e nome da seguradora ao efetuar transporte rodoviário, tendo em vista o transportador e o titular da carga pertencerem ao mesmo grupo econômico.
A execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa aplicada pela ANTT (evento 1 - CDA2), não sendo da competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, nos termos do art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2014.
Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 13, III, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2014. -
09/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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09/06/2025 17:46
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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07/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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07/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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