TRF2 - 5006330-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:58
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006330-56.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016370-23.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SEP INSTALACAO, MANUTENCAO, REPARACAO E ENSAIOS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por SEP INSTALACAO, MANUTENCAO, REPARACAO E ENSAIOS ELETRICOS LTDA., contra a decisão proferida, nos autos do mandado de segurança nº 5016370-23.2025.4.02.5101/RJ, pelo Juiz Federal Márcio Santoro Rocha, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu os pedidos liminares para (i) expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, e (ii) determinar que a União Federal se abstenha de protestar as dívidas inscritas, de modo a viabilizar nova adesão à transação tributária veiculada pelo Edital PGDAU 06/2024.
Na decisão agravada (evento 23), o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) diferentemente do que a Agravante sustenta em sua petição inicial, não foi penalizada com o impedimento legal de transacionar seus débitos pelo período de dois anos, pois não houve rescisão da transação anterior, mas sim o cancelamento do seu pedido de adesão à referida transação; (ii) o cancelamento ocorreu de forma automática e sem a intimação prévia da Agravante, com base no artigo 11 do Edital PGDAU nº 01/2024, pois só foi pago o valor de uma parcela; (iii) a possibilidade de defesa, no âmbito administrativo, só está prevista em caso de rescisão do acordo, até porque somente a rescisão pode, potencialmente, gerar a penalidade, motivo pelo qual, no caso concreto, não há a alegada incidência do art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 e do art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022; (iv) conforme esclarecido pela autoridade impetrada, das quatro inscrições da Agravante, apenas uma não é elegível à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, pois a dívida foi inscrita em 27.01.2025, após a data limite (31.10.2024), conforme se vê do art. 2º, I do Edital PGDAU 06/2024, com a redação pelo Edital PGDAU 01/2025; (v) quanto às demais dívidas elegíveis, não há qualquer impedimento para a Agravante aderir à transação tributária pleiteada; (vi) eventual impossibilidade de negociação da dívida pelo envio para o protesto é temporária e tem previsão na Lei nº 9.492/97, segunda a qual, inexistindo pagamento perante o tabelionato, a inscrição retorna para negociação ou pagamento diretamente junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) está impedida de realizar a transação tributária de seus débitos em decorrência da vedação constante no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, c/c art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que foi aplicada de forma automática e desproporcional, sem considerar a situação específica da empresa; (ii) a manutenção de tal vedação impossibilitará a sua regularização fiscal, com graves repercussões à sua atividade econômica, uma vez que o prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024 se encerra em 31/05/2025. É o relatório.
Decido.
Como visto, o juízo de origem consignou que inexiste qualquer impedimento para a Agravante transacionar seus débitos, com base no Edital PGDAU n. 6/2024, pois não foi aplicada a vedação constante no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, c/c art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas mero cancelamento do pedido de adesão, em virtude da falta de pagamento necessário ao regular prosseguimento da transação.
O juízo de origem também esclareceu que, das quatro inscrições da Agravante, apenas uma não seria elegível à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, por se tratar dívida inscrita em data posterior ao limite previsto no referido edital, estando as demais dívidas elegíveis.
No entanto, no seu recurso, a Agravante limita-se a alegar, genericamente, que estaria impedida de realizar a referida transação em razão da sanção prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, c/c art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, sem tecer qualquer argumento sobre a fundamentação da decisão, no tocante à inexistência do referido impedimento para aderir à transação.
Os documentos juntados aos autos de origem pela autoridade impetrada (evento 19) confirmam que inexiste impedimento para a Agravante aderir à referida transação.
A autoridade impetrada, inclusive, apresentou tela do sistema em que demonstra a simulação de inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa nº 70.4.17.020211-60, nº 70.4.22.096071-00 e nº 70.4.24.277267-39 no programa de transação previsto pelo Edital PGDAU nº 6/2024, sem qualquer dificuldade.
Apenas a CDA nº 70.4.25.033515-59 seria inelegível, por tratar-se de dívida inscrita em data posterior à prevista no art. 2º, I, do Edital PGDAU 06/2024, com a redação pelo Edital PGDAU nº 01/2025.
Assim, o recurso não pode ser conhecido, pois não preenche o requisito formal de regularidade de que trata o art. 1.016, II e III, do CPC/15.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ como se vê, entre outros, do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.364.568/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Não sendo interposto recurso contra esta decisão, certifiquem o trânsito em julgado e deem baixa na distribuição. -
09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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19/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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