TRF2 - 5007187-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 12:53
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
10/09/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50537732620254025101/RJ
-
10/09/2025 09:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/09/2025 09:32
Deferido o pedido
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 18:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
01/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 11:36
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
21/08/2025 11:35
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 14:47
Determinada a intimação
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
07/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 21:10
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 22:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007187-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIANE JOSETE ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): ADOLFO FRANCO DELGADO (OAB RN013718) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIANE JOSETE ALMEIDA DE SOUZA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltada à imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria e de pensão da autora. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a permanência e a evolução do Mal de Alzheimer pode vir a configurar alienação mental, porém, essa comprovação deve ser feita por diagnóstico especializado; (ii) a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados e portadores de doenças graves observa o rol taxativo de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88; e (iii) não se vislumbra o perigo de dano que comprometa o resultado útil do processo, caso deferido ao final, pois a autora também recebe proventos de pensão por morte em valor suficiente para a sua subsistência (Evento 11.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega ser portadora de alienação mental (Mal de Alzheimer), motivo pelo qual sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão, na forma do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Em atenção ao art. 6º, inciso XXI1, da Lei nº 7.713/88, para fazer jus à isenção do IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão, os contribuintes devem ser, necessariamente, portadores das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV2, da Lei nº 7.713/88, uma vez que as isenções devem ser interpretadas literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN. 6.
Por outro lado, o verbete n.º 598 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” 7.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, porquanto os documentos médicos juntados pela autora demonstram o diagnóstico de Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na doença de Alzheimer), doença que confere a isenção do imposto de renda (Eventos 1.11 e 1.12, dos autos originários). 8.
Vale ressaltar a avaliação dos aspectos funcionais da autora/agravante constante no Laudo Neuropsicológico juntado aos autos (Evento 1.11, fls. 24): "(...) Em relação aos aspectos funcionais, os questionários respondidos pela paciente e pelo acompanhante, indicaram dependência nas atividades instrumentais da vida diária, dependência nas suas atividades funcionais e básicas.
Ademais, apresenta dificuldade em relação à orientação no tempo e espaço, com esquecimentos frequentes, dificuldade de manter novas informações e recordar eventos recentes, abandono de atividades, maior dificuldade em multitarefas o que, provavelmente, vem influenciando a sua qualidade de vida e, recentemente, teve desorientação espacial em sua residência." Nesse sentido, o Laudo de Avaliação Neuropsicológica da agravante atestou que a enfermidade é classificada como de natureza grave, haja vista existir crescente perda funcional, incapacidade para as atividades cognitivas e perda da autonomia para as atividades da vida diária, além da avançada idade da autora, que possui oitenta e cinco anos. 9.
Ademais, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, o col.
STJ já decidiu pela possibilidade dos portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER" .
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA .
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ .2.
No REsp n. 1.814 .919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7 .713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116 .620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas .3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art . 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma .4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) - sem grifos no original 10. Por fim, a urgência na concessão medida liminar postulada também se faz presente, considerando a idade avançada da agravante e os custos inerentes à saúde.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão do desconto do IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão pela agravante.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) 2.
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) -
09/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 18:26
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
09/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053773-26.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
09/06/2025 01:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 01:59
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
04/06/2025 22:02
Juntada de Petição
-
04/06/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044172-30.2024.4.02.5101
Colortel S A Sistemas Eletronicos
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luis Gustavo Meziara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2024 18:37
Processo nº 5044172-30.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Colortel S A Sistemas Eletronicos
Advogado: Luis Gustavo Meziara
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:11
Processo nº 5002913-61.2025.4.02.5120
Eduardo Evangelista da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando de Araujo Capetine
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006679-25.2024.4.02.5002
Luiz Barboza da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:15
Processo nº 5008466-32.2024.4.02.5118
Thereza Cristina de Oliveira Volotao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00