TRF2 - 5044172-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 13:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044172-30.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES APELADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ESTER GALHA SANTANA (OAB SP224173) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MEZIARA (OAB SP306071) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5044172-30.2024.4.02.5101/RJ APELADO: COLORTEL S A SISTEMAS ELETRONICOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ESTER GALHA SANTANA (OAB SP224173)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO MEZIARA (OAB SP306071) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no recurso de Apelação contra sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para: (i) declarar o direito da impetrante de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/76, sem as restrições contidas nos Decretos 78.676/1976, 5/1991, 3000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021; (ii) determinar que seja aplicada a limitação de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, incluído o adicional de 10% (dez por cento); (iii) determinar que seja afastada, ainda, as disposições do Decreto nº 10.854/2021, especialmente no que tange a ilegal limitação de que o benefício apenas poderia ser utilizado em relação funcionários que recebem até 5 salários mínimos, observada a dedução ao máximo de um salário mínimo por empregado, sob pena de afrontar diretamente o princípio da legalidade disposto no art. 150, inciso I da CF; e (iv) declarar o direito da impetrante à compensação administrativa de todos os valores recolhidos indevidamente pela Impetrante nos últimos cinco anos que precederam a impetração do presente mandamus, ou seja, a partir de 27/06/2019, e durante o período no qual tramitar a presente demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde as datas dos recolhimentos indevidos. 2.
A requerente alega em suas razões que: (i) encontra-se presente o periculum in mora inverso, em direta interferência na política fiscal do Estado brasileiro, considerando que a decisão recorrida impede o ingresso regular de receita aos cofres públicos federais, culminando na supressão indevida de créditos tributários; e (ii) a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe autorização legislativa nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976 para que o poder executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT, de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda (Evento 69.1, fls. 47/48). É o relatório.
Decido. 3. Para atribuir efeito suspensivo à Apelação ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 4º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Conforme relatado, o MM.
Juízo a quo julgou procedente os pedidos e ratificou o deferimento da liminar, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021 e pelos Decretos 78.676/1976, 5/1991, 3000/1999 e 9.580/2018; autorizando, ainda, o impetrante a aplicar a limitação de 4% do imposto de renda devido, incluído o adicional de 10%. 5.
A requerente pretende a concessão do efeito suspensivo, pois alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora na apelação interposta pela União Federal. 6. Com efeito, nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC, cabe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 7.
No entanto, do cotejo das razões invocadas pela requerente, não se vislumbra, em cognição perfunctória, a verossimilhança das alegações recursais a justificar a liminar vindicada.
Acerca da matéria, confira-se o posicionamento proferido em casos análogos pelas Turmas Especializadas em direito tributário deste eg TRF2: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL.
ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976.
ATOS INFRALEGAIS REGULAMENTADORES.
DEDUÇÃO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR e concedeu a segurança vindicada para declarar o direito ao benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos termos previstos no art.1º da Lei nº6.321/1976, sem as restrições ilegais contidas nos Decretos 78.676/1976, 5/1991, 349/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021 e das Instruções Normativas nº 267/2002 e 16/1992, autorizando a dedução, do lucro tributável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), atinente ao dobro das despesas efetuadas no âmbito do PAT, limitado a 4% sobre a integralidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido, englobando a alíquota básica de 15% e do seu adicional de 10%, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, em virtude da dedução a menor do benefício do PAT, na forma da Súmula nº 213 do STJ, em relação aos fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos antes da presente impetração, todos devidamente atualizados pela Taxa SELIC. 2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade, ou não, dos atos infralegais que, na pretensão de regulamentar o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, estabeleceram que a dedução do dobro das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador deveria se dar sobre o imposto devido, ao invés de incidir sobre o lucro tributável, conforme a previsão legal, além de outras restrições não previstas na lei. 3. Consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976: “As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” 4.
O referido dispositivo legal foi regulamentado por diversos atos infralegais.
O primeiro deles foi o Decreto nº 78.676/1976, que, diversamente do que previu o dispositivo legal que pretendia regulamentar, estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido.
O mesmo ocorreu com o Decreto nº 5/1991, que trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, sendo a mesma sistemática adotada pelos Regulamentos do Imposto de Renda – RIR de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643). 5.
Também foram editadas a Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 1977, a Instrução Normativa DPRF nº 16/1992 e a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que estabeleceram custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976. 6.
Posteriormente, o Decreto nº 10.854/2021 dispôs que a dedução seria limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e poderia englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 7.
Nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º).
E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos. 8.
Daí que, considerando que a Lei nº 6.321/1976 determinou a dedução do lucro tributável, a previsão contida nos atos infralegais regulamentadores, no sentido de que a dedução das despesas com o PAT se daria diretamente do imposto de renda devido, infringe o princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB, e art. 97, II, §1º, e art. 99, ambos do CTN). 9.
A incidência da dedução das despesas com o PAT sobre o imposto devido acaba por importar um valor do tributo maior daquele que seria caso a dedução fosse realizada sobre o lucro tributável, na medida em que, no primeiro caso, a dedução atinge tão somente o IR devido ordinariamente (a alíquota de 15%), mas não o adicional do IR (10%, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995).
Por outro lado, se a dedução incide sobre o lucro tributável, o valor referente ao dobro das despesas com o PAT não entra para o cálculo da “parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00” e, portanto, o adicional de 10% de IR será calculado sobre uma base de cálculo menor, resultando, assim, um valor de tributo menor. 10.
Outrossim, afrontam o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” (STJ, REsp. n. 2.088.361/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023), bem como a Portaria Interministerial nº 326/1977, a IN DPRF nº 16/1992 e o art. 2º, §2º, da IN SRF nº 267/2002, ao estabelecerem custo máximo para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976, já que a lei não estabelece tal limitação (STJ, REsp n. 1.754.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019). 11.
As Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 não derrogaram a Lei nº 6.321/1976 no tocante à base sobre a qual a dedução das despesas deve incidir.
Os referidos diplomas legais trataram apenas dos limites da dedução e não da base de cálculo do benefício. 12.
A superveniência da Medida Provisória nº 1.108/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, para permitir ao Poder Executivo o estabelecimento de limites à dedução, não modifica a solução dada à presente controvérsia, tendo em vista que os atos infralegais aqui mencionados (Decretos nº 78.676/76, nº 5/91, nº 349/1991, nº 3.000/99 e nº 9.580/18 e IN SRF nº 267/2002) foram editados sob a égide da redação original do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que não remetia ao regulamento a fixação dos limites da dedução, inexistindo legalidade superveniente. 13.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5078384-48.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
CLAUDIA NEIVA , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 16/10/2024, disponibilizada no DE de 20/09/2024). TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DEDUÇÕES COM DESPESAS DO PROGRAMA.
LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL.
DESPROVIMEMTO.I.
Caso em exame1. Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença, integrada por Embargos de Declaração, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para (i) declarar o direito da impetrante de deduzir do lucro tributável, o dobro das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei n.º 6.321/76, sem a observância das limitações impostas pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/21, da base de cálculo do IRPJ; e (ii) declarar o direito à compensação de valores eventualmente pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela taxa SELIC.2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.II.
Questão em discussão3.
Caso em que se discute o direito da impetrante de deduzir do lucro tributável, o dobro das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei n.º 6.321/76, sem a observância das limitações impostas pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/21, da base de cálculo do IRPJ.III.
Razões de decidir4. O Decreto 10.854/2021 modificou o critério de dedução do benefício, ao limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e, dessa forma, inovou no ordenamento jurídico ao criar deveres e restrições não previstos na lei, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 5º caput, e artigo 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN).5.
O C.
STJ já firmou entendimento no sentido de que as normas posteriores à Lei 6.321/1976 não alteraram a forma de dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), estabelecida no artigo 1º da referida lei.6.
A dedução das despesas com o PAT deve ser realizada em etapa anterior à apuração do lucro real, incidindo sobre o lucro tributável, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 6.321/1976. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF.9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ.10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.IV.
Dispositivo11.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5005415-35.2022.4.02.5101, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 04/10/2024, DJe 17/10/2024 ) Não é outro o entendimento do col.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ILEGALIDADE DO ART. 645, § 1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018.
ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, § 4º, DA LEI N. 9.249/95.LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.1.
O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023.2.
Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes:EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004;AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.3.
Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido.
São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022.4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023) 10.
Importante ressaltar que a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 11:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
28/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 21:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 13:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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