TRF2 - 5077162-74.2024.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077162-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTO MEDEIROS QUINTELLAADVOGADO(A): ANTONIO RENATO DE FREITAS SOARES (OAB RJ222702) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 20, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora férias referente ao período de 1990 (inclusive o terço constitucional de férias), no valor equivalente à última remuneração recebida antes da reforma/reserva, tudo a ser apurado na fase de cumprimento da sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. Sobre tal montante não deverá ocorrer a incidência de IRPF , tendo em vista tratar-se de verba indenizatória e não remuneratória. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Custas ex lege. Gratuidade indeferida (não requerida na inicial).
Sem condenação e m honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Evento 36, ACOR2 - ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sendo assim, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o artigo 534 do NCPC, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito.
Juntada pelo(a) exequente a planilha de cálculos do montante devido, intime-se a parte Ré, por meio de remessa eletrônica, nos termos do artigo 535 do NCPC para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. -
05/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:34
Determinada a intimação
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05/06/2025 00:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 09:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO15
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27/05/2025 09:05
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/04/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/04/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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27/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/03/2025 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:40
Determinada a intimação
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26/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO15F)
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25/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:31
Despacho
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08/10/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 13:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15F para CEJUSCRIOA)
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08/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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