TRF2 - 5004125-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004125-50.2025.4.02.5110/RJAUTOR: RUY DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)ADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS à retificar os códigos, devendo considerar o código 1201, e não o código 1007, bem como à revisão do benefício previdenciário, NB: 204.006.692-0, a fim de considerar e computar os períodos de 04/1995 a 05/1996; 06/1996 a 01/1997; e os meses 7 (julho) e 12 (dezembro) do ano de 1993, com pagamento das parcelas em atraso a partir da concessão, em 01/09/2021 (DIB).
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:21
Juntado(a)
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20/07/2025 22:29
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004125-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RUY DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)ADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
08/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004125-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RUY DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)ADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:04
Determinada a citação
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04/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição - RUY DA SILVA GOMES (RJ042734 - MARIA HELENA PACHECO DA SILVA)
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004125-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RUY DA SILVA GOMESADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)ADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): apresentar cópia (legível) dos documentos de RG e CPF;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;comprovar a negativa do direito pela Autarquia (indeferimento do requerimento administrativo) para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir;renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como ANEXO, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como ANEXO, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial;apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos justificando a forma de elaboração, ainda que os cálculos sejam feitos de forma simplificada, de sorte a comprovar que a RMI implantada pela autarquia não foi a mais benéfica. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia do processo administrativo relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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