TRF2 - 5001448-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001448-20.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GERALDO GOMES THOMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO (OAB ES003844) DESPACHO/DECISÃO 1.
Consoante art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, “Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.” A Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12/07/2024, estabelece, em seu art. 3º, que “As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas”, mas seu parágrafo único prevê que “A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º”.
A questão que gerou divergência é se a regra de exclusão de competência constante da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 se aplica às Turmas 4.0. 2.
Pode-se dizer que, como a Resolução 63/2024 é cronologicamente posterior à Resolução 56/2024, e como não estabeleceu expressamente para as Turmas 4.0 as restrições de competência, estas não seriam imediatamente aplicáveis aos órgãos colegiados.
Minha interpretação sempre foi no sentido de que a delimitação de competência material estabelecida para os Núcleos 4.0 pela Resolução 56/2024 é um ato conjunto da Corregedora Regional e do Presidente do Tribunal, que foi referendado pelo Órgão Especial, e que, do ponto de vista formal, amolda-se à previsão do p. único do art. 3º da Resolução 63/2024.
Logo, não obstante a ausência de menção expressa, as restrições dos Núcleos 4.0 também se aplicariam às Turmas 4.0. 3.
Pode-se dizer que a restrição à competência dos Núcleos 4.0 decorreria de um critério facilitador de eficiência, em razão de uma suposta inadequação desses juízos virtuais/eletrônicos (que não dispõem de estrutura física permanente) para promover a instrução de processos referentes a rurícolas e pensão por morte, matérias nas quais a prova oral assume maior relevância.
Se assim for, como às Turmas 4.0 cabe apenas o julgamento de recursos, não a instrução dos processos, elas poderiam se ocupar dessas duas duas matérias.
Por outro lado, deve-se observar que os Núcleos 4.0 apenas recebem processos em que a parte autora tenha aceitado a tramitação conforme as regras do "Juízo 100% Digital", as quais incluem a realização de audiências de instrução por videconferência.
Mesmo que o processo com opção pelo Juízo 100% Digital seja distribuído a um Juizado com estrutura física (isto é, que não seja Núcleo 4.0), a instrução poderá ser feita por videoconferência.
Se existe uma inadequação presumida da videoconferência, melhor seria proibir que em processos com essas matérias tramitem no Juízo 100% Digital. 4.
Em relação aos benefícios rurais e, em menor grau, às pensões por morte (nos casos de união estável em especial), quanto mais o julgador (seja o prolator da sentença, seja o colegiado que julga o recurso) conhecer a realidade sociocultural, econômica e até mesmo geográfica (o clima, o tipo de solo, as distâncias entre os bairros A e B) dos municípios de um estado, mais correta tenderá a ser a apreciação dos fatos. Portanto, nos processos em que prevaleçam questões de fato, é desejável – por mais que não seja imperativo – que somente os juízos singulares e colegiados do estado em que elas ocorreram possam julgá-las. É justamente para atender a esse ideal que o art. 30 da Lei 5.010/1966, o art. 35 da LOMAN/1979 e o art. 93 da CRFB/1988 exigem a residência dos juízes nas comarcas em que exercem jurisdição: para conhecer em imersão (tanto quanto possível) o contexto dos fatos aos quais as normas serão aplicadas.
Repito, não é obrigatório, mas é desejável.
O art. 21 da Lei 10.259/2001 permite que a competência de uma Turma Recursal abranja mais de uma seção judiciária, porém, esse fenômeno acontece apenas em duas localidades da 1ª Região.
Os TRF têm jurisdição sobre mais de um estado (exceto o TRF6), mas o art. 107, § 3º, da CRFB/1988 faculta a implantação de câmaras regionais para manter os magistrados próximos do local dos fatos. 5.
Com base no raciocínio acima exposto, afirmei minha incompetência para o julgamento de algumas poucas dezenas de processos de pensão por morte e de rurícolas, remetendo-os às Turmas Recursais do Espírito Santo.
Muitos desses processos voltaram e, como as cinco Turmas 4.0 consideraram-se competentes, adiro ao entendimento e firmo a competência desta 5ª Turma 4.0 (mediante compensação, se cabível). -
15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 22:06
Despacho
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12/09/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/06/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:25
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:46
Retirado de pauta
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001448-20.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 648) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: GERALDO GOMES THOMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO (OAB ES003844) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 648
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15/05/2025 14:31
Juntado(a)
-
06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR05G03 para ESTR01GAB03)
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06/05/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESVITJE03
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05/05/2025 12:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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08/04/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/02/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/02/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
06/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/11/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 17:04
Juntada de Petição
-
09/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:37
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 06/06/2024 14:00. Refer. Evento 25
-
06/06/2024 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/04/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
29/04/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
29/04/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 22:54
Audiência de Conciliação redesignada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 06/06/2024 14:00. Refer. Evento 11
-
25/04/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 07:48
Decisão interlocutória
-
23/04/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
27/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:41
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 19/04/2024 14:00
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 09:54
Determinada a intimação
-
19/01/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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