TRF2 - 5005208-14.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-14.2024.4.02.5118/RJIMPETRANTE: OTILIA NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 23:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:11
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-14.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: OTILIA NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:46
Despacho
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06/08/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO27S)
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05/08/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA01F)
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05/08/2025 10:09
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Infração Administrativa
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-14.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: OTILIA NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de recurso administrativo.
Alega-se que o recurso não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do recurso administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:25
Despacho
-
09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-14.2024.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: OTILIA NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA COELHO (OAB SP226308) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a impetrante para que, em 10 dias, se manifeste quanto ao cumprimento da liminar. -
10/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 16:22
Despacho
-
06/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 01:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 01:05
Despacho
-
08/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 16:58
Despacho
-
06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:18
Despacho
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 17:50
Despacho
-
13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
16/09/2024 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/09/2024 04:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 04:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 04:58
Despacho
-
07/08/2024 10:18
Juntada de Petição
-
06/08/2024 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 09:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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02/07/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 10:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/06/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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