TRF2 - 5000740-97.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-97.2025.4.02.5109/RJAUTOR: BENEDITO MANOEL ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ?b? do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95). Intime-se o INSS/EADJ para que comprove nos autos, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer referida na proposta de acordo (evento 58). Expeça-se RPV no valor apurado pela Ré, conforme os termos da proposta de acordo. Requisite-se, ainda, valor referente aos honorários periciais em favor desta Seção Judiciária.
Ato contínuo, dê-se vista às partes dos cálculos e/ou da minuta da RPV, pelo prazo de 05 dias.
Inexistindo oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF/2ª Região.
Em seguida, intime-se a parte autora de que, 60 dias após o envio da requisição (o que pode ser acompanhado pelo site www.trf2.jus.br), deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o saque dos valores referentes aos atrasados.
Os valores ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 2 anos a contar do depósito. Se o beneficiário não realizar o saque dentro desse prazo, a referida requisição de pagamento será cancelada.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:05
Homologada a Transação
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18/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-97.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: BENEDITO MANOEL ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-97.2025.4.02.5109/RJAUTOR: BENEDITO MANOEL ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2. -
08/09/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:34
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 11:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
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07/09/2025 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 19:43
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 08:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 08:03
Remetidos os Autos - PLANTAO -> CEPER-RE
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-97.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: BENEDITO MANOEL ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em regime de plantão judiciário O artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe sobre os requisitos necessários para exame de matérias em regime de plantão judiciário, estabelecendo, em suma, que devem se afigurar presentes os requisitos da “urgência da postulação” e da “demonstração da impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo durante o horário regular de expediente” (artigo 107, parágrafo 1º). É dizer: há de restar demonstrada ocorrência urgente que foge ao controle de temporalidade da parte.
As decisões proferidas em regime de plantão devem analisar a presença desses tais requisitos, diante das limitações impostas à atuação do juízo plantonista, a fim de evitar-se violação ao princípio do juízo natural e se desvirtuar o real sentido do plantão judiciário (artigo 107, parágrafo 7º).
No caso em tela, a parte autora pretende remarcação de perícia, agendada para o dia 04/08/2025 desde 06/06/2025.
A partir do relato da própria parte demandante, verifica-se que tinha conhecimento, desde julho de 2025, de que somente seria possível agendar as consultas médicas para a avaliação dos exames realizados mais recentemente no mês de agosto. Portanto, a questão em comento não é caso de plantão judiciário, haja vista que a postulação poderia ter sido realizada em momento anterior, diante da ciência prévia de provável impossibilidade de obtenção de novos laudos médicos antes de 04/08/2025.
Desse modo, a parte autora não comprova atender aos requisitos necessários à atuação do juízo plantonista, inexistindo comprovação de urgência que torne inadiável a apreciação do requerimento formulado em regime extraordinário de plantão.
A falta de preenchimento dos requisitos mencionados impede a flexibilização do juízo natural da causa e fixação da excepcional competência do juízo de plantão.
Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR o requerimento de adiamento da perícia judicial.
Ao término do plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao juízo natural.
Intime-se. -
02/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 16:08
Determinada a intimação
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02/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 13:41
Remetidos os Autos - CEPER-RE -> PLANTAO
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02/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-97.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: BENEDITO MANOEL ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular, reitere-se a intimação da parte autora para que, nos termos do ato ordinatório no qual foi designada a perícia, conforme item "d", caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos.
Ficando, desde já, consignado que os quesitos apresentados via petição não serão conhecidos. -
09/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000740-97.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: BENEDITO MANOEL ALVESADVOGADO(A): FRANCIELE PINHEIRO BITENCOURT MACHADO (OAB RJ235015) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:35
Perícia designada - <br/>Periciado: BENEDITO MANOEL ALVES <br/> Data: 04/08/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: MARIA EDUARDA D
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06/06/2025 18:33
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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21/05/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 14:30
Juntado(a)
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21/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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