TRF2 - 5000769-50.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-50.2025.4.02.5109/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 632.678.609-0 à parte autora desde a data da cessação, em 07/10/2024 (Evento 4, INFBEN2), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso a parte autora seja considerada elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a implantação do benefício a partir da competência do mês de (AGOSTO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
26/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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26/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 19:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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27/07/2025 19:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-50.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular, reitere-se a intimação da parte autora para que, nos termos do ato ordinatório no qual foi designada a perícia, conforme item "d", caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos.
Ficando, desde já, consignado que os quesitos apresentados via petição não serão conhecidos. -
09/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000769-50.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:35
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO CARVALHO NASCIMENTO <br/> Data: 25/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: MA
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06/06/2025 18:34
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/05/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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26/05/2025 17:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 11:04
Juntado(a)
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26/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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