TRF2 - 5001431-35.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:22
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001431-35.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA DE ASSISADVOGADO(A): ALBERTO MARQUESSENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e condenação em verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001431-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA DE ASSISADVOGADO(A): ALBERTO MARQUES DESPACHO/DECISÃO MARIA EDUARDA DA SILVA DE ASSIS move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do dia seguinte à data da suspensão do requerimento administrativo (NB: 701.715.897-1).
Alega que o benefício foi suspenso (evento 11, OUT2) em razão da verificação da renda per capita, com emissão de parecer pela irregularidade do benefício em período determinado compreendido entre 06/06/2016 a 08/08/2016, de 07/11/2016 a 31/12/2016, de 01/03/2017 a 27/07/2017, de 18/09/2017 a 06/11/2017, de 01/02/2018 a 16/04/2018 e de 06/08/2018 a 31/08/2020, e com cabimento de cobrança administrativa. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: b) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos que comprovem as condições socioeconômica nos períodos questionados pelo INSS (06/06/2016 a 08/08/2016, de 07/11/2016 a 31/12/2016, de 01/03/2017 a 27/07/2017, de 18/09/2017 a 06/11/2017, de 01/02/2018 a 16/04/2018 e de 06/08/2018 a 31/08/2020).
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Da Avaliação Socioeconômica.
Inicialmente, ressalto que a deficiência da autora não é ponto controvertido nos autos.
Após, com ou sem contestação, expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Apresentado o mandado cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:41
Determinada a intimação
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01/04/2025 18:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/04/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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