TRF2 - 5004345-91.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004345-91.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ANA PAULA DE BARROS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. O NÚMERO MÍNIMO DE 18 CONTRIBUIÇÕES DO ART. 77, §2º, INCISO V, ALÍNEAS 'B' E 'C', DA LEI 8.213/91 NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PRAZO DE CARÊNCIA. CARÊNCIA É REQUISITO DE ACESSO AO BENEFÍCIO, SEM O QUAL ELE NÃO É CONCEDIDO. O NÚMERO MÍNIMO DE 18 CONTRIBUIÇÕES É CRITÉRIO PARA ESTABELECER A DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE POR PRAZO SUPERIOR A 4 MESES, E NÃO PARA DEFINIR O DIREITO DE ACESSO A ESSE BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em caráter temporário, pelo período de 20 (vinte) anos, em decorrência do falecimento do instituidor Sebastião Ricardo Cordeiro Moreira (Evento 28).
O recorrente, em síntese, apresenta razões para justificar o benefício ter duração de 4 meses, pois o falecido não havia reunido 18 contribuições válidas até o óbito.
Nos termos do recurso: "As únicas contribuiçõs válidas a ser consideradas são a partir de 09/2023 (8 contribuições), na qual houve o primeiro pagamento em dia, as anteriores todas foram pagas, extemporaneamente, além disso, conforme se constata na certidão de óbito, a causa do falecimento do instituidor foi por conta de graves problemas de saúde, o que pode ter dado causa aos pagamentos extemporâneos pensando em um já esperado óbito, eis que o primeiro pagamento se deu cerca de 7 meses antes do óbito. Conforme contagem administrativa abaixo colacionada, o falecido verteu apenas 08 contribuições válidas ao RGPS. Assim, na data do óbito o falecido não atendia a exigência legal, o que leva automaticamente a aplicação do disposto no art. 77, §2º, V, b, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, a limitação ao recebimento do benefício por apenas 04 meses (sic - Evento 36).
Decido.
O segurado instituidor do benefício faleceu no dia 11/04/2024 (Ev. 1.7).
O CNIS (Ev. 23.3) informa que, entre o período de 10/2023 a 03/2024 (lapso de 6 meses), houve o pagamento de 19 contribuições individuais até a data do óbito, muitas delas pagas de forma retroativa e apenas 3 pagas em dia (meses de 09/2023, 11/2023 e 02/2024).
O INSS entende que, do histórico contributivo do falecido, apenas 8 contribuições seriam "válidas".
O critério de validade da autarquia no sentido de interpretar a exigência de 18 contribuições mensais do art. 77, §2º, inciso V, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.213/91 como prazo de carência para, dessa forma, ser aplicável ao caso o disposto no art. 27, II, do mesmo diploma legal: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) ********************************************************************* Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Ocorre que, conforme consignado no voto condutor do Pedilef nº 0505902-09.2018.4.05.8102/CE — ainda que em caráter obiter dictum — "carência é requisito de acesso ao benefício, sem o qual ele não é concedido" e o número mínimo de 18 contribuições do art. 77, §2º, inciso V, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15, é critério para estabelecer a duração da pensão por morte por prazo superior a 4 meses, e não para definir o direito de acesso a esse benefício: "6.
No entanto, não está em discussão carência, mas, sim, mero número mínimo de contribuições (18) introduzido na Lei 8.213/91 pela Lei 13.135/2015, para que a duração da pensão por morte não ficasse limitada a 04 meses. Carência é requisito de acesso ao benefício, sem o qual ele não é concedido.
Para computar tempo de benefício por incapacidade como carência é certo que a jurispudência se firmou no sentido de que ele deve ser intercalado com períodos contributivos, o que não ocorreu no caso. 7.
Entretanto, como já frisado, não está em dicussão carência, requisito sequer exigido para o benefício de pensão por morte. O benefício, no caso, foi deferido, com duração de 04 meses.
A discussão gira em torno da integralização das 18 contribuições anteriores ao óbito, necessárias para ampliar a duração da pensão por morte. E é certo que a lei ou a jurisprudência ainda não delimitaram ou explicitaram quais períodos contributivos são computados para totalizar as 18 contribuições" (Sic).
No mais, inexistindo razão jurídica para desconsiderar todas as 19 contribuições individuais do falecido, pagas até a data do passamento, como tempo de contribuição, a autora, com 43 anos de idade, na data do óbito do segurado, faz jus ao benefício pelo prazo de 20 anos, conforme art. 77, §2º, inciso V, alínea 'c', item 5, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004345-91.2024.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: ANA PAULA DE BARROS SILVAADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 16/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 18:45
Juntada de Petição
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16/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004345-91.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ANA PAULA DE BARROS SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter temporário, pelo período de 20 (vinte) anos, em decorrência do falecimento do instituidor Sebastião Ricardo Cordeiro Moreira; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas da referida prestação desde o óbito, ocorrido em 11/04/2024 (evento 1, anexo 7), até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de pensão por morte em favor da demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se." -
05/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 21:54
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:04
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/07/2025 14:30. Refer. Evento 18
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30/07/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 21:47
Juntado(a)
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29/07/2025 21:21
Juntado(a)
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004345-91.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA PAULA DE BARROS SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/07/2025, às 14:30h, a ser realizada na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604 - 9º andar - Centro - Niterói/RJ.
Intimem-se as partes, com a advertência de que o comparecimento delas, dos advogados, procuradores e testemunhas deverá ser PRESENCIAL.
Cumprido, aguarde-se a realização da ACIJ designada. -
12/06/2025 09:24
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 30/07/2025 14:30
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12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2025 09:24
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:47
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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