TRF2 - 5005394-03.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005394-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SAULO HENRIQUE PATROCINIOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ149088) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:19
Despacho
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01/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005394-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SAULO HENRIQUE PATROCINIOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ149088) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 3.
Cite-se e intime-se o INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (NO CASO DE APRESENTAÇÃO DO CNIS, APRESENTAR APENAS A VERSÃO SIMPLIFICADA), apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 4.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou recusa, no mesmo prazo.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória. 5.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005394-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SAULO HENRIQUE PATROCINIOADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ149088) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:24
Determinada a intimação
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05/06/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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