TRF2 - 5111172-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111172-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUZIA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos mas, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111172-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUZIA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I ambos do CPC/15, pelo que JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Deferido a gratuidade de justiça evento 17.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, recurso inominado é incabível em face de sentença terminativa.
Assim, decorrido o prazo de intimação, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 21:03
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111172-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUZIA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a documentação juntada não atendeu o comando judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, anexando aos autos: a) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 19:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111172-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUZIA SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUZIA SOUSA DA SILVA move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido .
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); c) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, e sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, formulando pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter ou restabelecer, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo conforme disposto nos arts. 322, caput e 324, caput do CPC, ainda que os tenha mencionado no decorrer da petição inicial.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/06/2025 11:40
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Deficiente
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:51
Despacho
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30/01/2025 12:26
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:17
Juntada de Petição
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJNIT04F)
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20/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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