TRF2 - 5000597-29.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000597-29.2025.4.02.5006/ESAUTOR: EDSON CARDOSO SOUZAADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685)SENTENÇADeste modo, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS apenas para a correção do erro material apontado pela embargante e no mérito e nos demais pontos processuais mantendo a decisão impugnada, por não configuradas as hipóteses constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, a sentença embargada passa a constar com a seguinte parte dispositiva: ? 3.
Dispositivo Ante o exposto: 3.1- Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15, mantendo a decisão do evento 11 neste ponto específico. 3.2 ? Quanto aos pedidos remanescentes de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apenas para reconhecer como válidos os períodos vindicados, devendo o INSS averbar os registros para todos os fins de tempo de contribuição e carência os seguintes períodos: (i) Vínculos empregatícios registrados em CPTS/CNIS (1/11/1981 até 21/5/1982 e de 4/6/2005 até 15/7/2005); (ii) Períodos de 28/03/2019 até 24/03/2020 e de 02/09/2020 à 15/06/2022;e (iii) Períodos em que recebeu benefício por incapacidade (12/9/1998 a 1/2/1999 e 29/11/2002 a 15/6/2004).
Quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria programada (tempo de contribuição), nada a acolher, nos termos dos cálculos apresentados na fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.? -
11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000597-29.2025.4.02.5006/ESAUTOR: EDSON CARDOSO SOUZAADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685)SENTENÇA 3.
Dispositivo Ante o exposto: 3.1- Quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15, mantendo a decisão do evento 11 neste ponto específico. 3.2 ? Quanto aos pedidos remanescentes de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apenas para reconhecer como válidos os períodos vindicados, devendo o INSS averbar os registros para todos os fins de tempo de contribuição e carência os seguintes períodos: (i) Vínculos empregatícios registrados em CPTS (1/11/1981 até 21/5/1982 e de 4/6/2005 até 15/7/2005); (ii) Períodos de 28/03/2019 até 24/03/2020 e de 12/9/2020 até 15/6/2022;e (iii) Períodos em que recebeu benefício por incapacidade (12/9/1998 a 1/2/1999 e 29/11/2002 a 15/6/2004).
Quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria programada (tempo de contribuição), nada a acolher, nos termos dos cálculos apresentados na fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:42
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 05:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> RJJUS503
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22/07/2025 05:52
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000597-29.2025.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: EDSON CARDOSO SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000597-29.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 688) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: EDSON CARDOSO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOTILDE INES DE GRANDI (OAB sc049685) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 688
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16/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/05/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 18:23
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:36
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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10/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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