TRF2 - 5002330-18.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
02/08/2025 08:30
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002330-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUCCA VIANNA FREIMAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - informação acerca de telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização de sua residência, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; - novo substabelecimento com a assinatura da advogada que consta na procuração, uma vez que o apresentado não possui assinatura física e digital nem foi protocolado com login e senha da advogada original.
Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, o Cadúnico atualizado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:24
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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