TRF2 - 5005024-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:41
Baixa Definitiva
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29/07/2025 02:40
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005024-24.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SANDRA REGINA DELFIMADVOGADO(A): SIMONE GOMES DA SILVA (OAB RJ172893)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005024-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SANDRA REGINA DELFIMADVOGADO(A): SIMONE GOMES DA SILVA (OAB RJ172893) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) apresente os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) os documentos dos evs. 1.4 e 1.23 datam de fevereiro e agosto de 2024.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) anexe CadÚnico atualizado; (iv) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (v) considerando que os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER) e ante a possibilidade de ocasionalmente A Central não contar com médico na especialidade inicialmente requerida, indique, querendo, especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 08:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/05/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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