TRF2 - 5031335-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031335-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LENICE DA SILVA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:05
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031335-06.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LENICE DA SILVA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
DISPOSITIVOS APONTADOS EM RECURSO JÁ PREQUESTIONAdos pela DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:21
Pedido não conhecido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031335-06.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LENICE DA SILVA DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364.
UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031335-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LENICE DA SILVA DE BARROSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
16/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031335-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LENICE DA SILVA DE BARROSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810).
A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:14
Determinada a citação
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08/04/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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