TRF2 - 5002061-61.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2025 17:27
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-61.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: JOSE GARCIA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
27/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-61.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE GARCIA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento do benefício assistencial.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento. Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 2.
Caso a parte autora seja portadora de HIV: 2.1.
O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV no ato da perícia? Se sim, qual o local? 2.2.
Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? 2.3.
O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? 2.4. A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 3. Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 4.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s)/deficiência(s). 5.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente. 6.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)/deficiência(s).
Fundamente. 7.
Essa(s) patologia(s)/deficiência(s) gera(m) alguma alteração nas funções do corpo do(a) periciado(a)? Qual(is)? 8. Nos termos da CIF e considerando a idade do(a) periciado(a), as alterações verificadas nas funções do corpo configuram, em si, como limitações para o exercício de atividades compatíveis com sua faixa etária e restrições à sua participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, atividades laborativas, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela(s) patologia(s)/deficiência(s)? Em caso positivo, qual(is)? 10.
Caso o(a) periciado(a) se encontre em idade laboral: 10.1.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho? Fundamente. 10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. 10.3.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho? Fundamente. 10.4. A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária. 10.5. Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. 11.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 13.
A(s) patologia(s)/deficiência(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela participar plenamente, com um mínimo de sacrifício, da vida em sociedade? Fundamente. 14.
Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), caso haja, sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 15. Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, informe o perito um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 16. A(s) patologia(s) verificadas acarreta(m) ou acarretara(m) incapacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, está a parte autora impossibilitada de, direta e pessoalmente (sem necessidade de representação ou assistência), contrair obrigações e exercer direitos? 17.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.Caso o(a) ilustre perito(a) entenda necessária a realização de outro exame pericial, favor indicar a especialidade. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaperuna a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal de todo o processado, por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE GARCIA PIRES <br/> Data: 17/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
26/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-IP)
-
25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:04
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-61.2025.4.02.5112/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: JOSE GARCIA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 30/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-61.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE GARCIA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento do benefício assistencial.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Nomeio a Sra.
Elaine Ferreira Moço, Assistente Social, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte e de seu núcleo familiar.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intime-se-a da nomeação e de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do relatório, contados da data de sua intimação.
Após, dê-se vista às partes do laudo de verificação social, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:24
Determinada a citação
-
05/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 18
-
02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 23:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 23:28
Determinada a intimação
-
27/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
24/05/2025 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/05/2025 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/05/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 15:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJITB01F)
-
21/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 15:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000209-02.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15
-
21/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
-
21/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057622-06.2025.4.02.5101
Eduardo Augusto Maranhao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Nunes Novaes Lorenzoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 11:44
Processo nº 5003878-93.2025.4.02.5102
Gilsaria Braga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kercia Helena de Santana Gremiao Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004089-69.2024.4.02.5004
Heloisa Aparecida Bertolini Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000058-66.2025.4.02.5102
Debora Dib Fratari
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Isabella Fernandes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005469-76.2024.4.02.5118
Alex Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 11:59