TRF2 - 5002944-35.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002944-35.2025.4.02.5006/ESAUTOR: GABRIEL VERMEULEU MENELLIADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇACondeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídica processual não foi angularizada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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19/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 18:45
Intimado em Secretaria
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10/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GABRIEL VERMEULEU MENELLIADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL VERMEULEU MENELLI <br/> Data: 04/08/2025 às 14:24. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho - Rua Nahum Prado, 80, Sala 01 e 02, (Ed. Center Point Mata da Praia), Republica, Vitória
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27/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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26/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002944-35.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GABRIEL VERMEULEU MENELLIADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por GABRIEL VERMEULEU MENELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré a conceder benefício previdenciário de auxílio acidente, com o pagamento de atrasados desde a cessação do benefício por incapacidade. É o relatório. DECIDO.
I - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
II - Intime-se a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: (a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; (b) declaração pessoal de hipossuficiência firmanda em data não anterior a 90 dias; (c) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; (d) A redação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, determina que, além dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a petição inicial que tenha por fundamento a discussão do ato praticado pela perícia médica federal (INSS) deve conter: (d.1) descrição clara da moléstia que acomete a parte autora (com indicação do CID, data de início da doença e data de início da incapacidade) e das limitações laborais dela decorrentes; (d.2) indicação da atividade laborativa para a qual a parte autora afirma estar incapacitada; (d.3) indicação da possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (d.4) declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide, esclarecendo quanto à ausência de litispendência ou coisa julgada.
Esclareço à parte autora que os documentos juntados no Evento 1, PROC2 foram assinados digitalmente por meio de autoridade certificadora não credenciada a ICP - Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial da determinação de emenda, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com o indeferimento da petição inicial.
III - Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, determino a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora:Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva, o perito deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local?Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente?O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV?A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
IV - Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): IV.1 - concluindo o perito pela ausência de incapacidade laboral, dê-se vista às parte autora por 10 (dez) dias. Ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após voltem os autos conclusos, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
IV.2 - concluindo o perito pela presença de incapacidade laboral, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VI - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
02/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:32
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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02/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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