TRF2 - 5003721-72.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003721-72.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: APARECIDA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 16/09/2025 - Juntada de certidãoEvento 29 - 16/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/09/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 23:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 23:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 23:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 07/11/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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16/09/2025 23:31
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: APARECIDA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 17/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 10:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJB-DC)
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 08:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003721-72.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: APARECIDA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) APARECIDA DA SILVA PEREIRA move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 718.978.666-0).
Alega que o processo administrativo não foi deferido, em razão dos seguintes motivos: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Não há, por ora, notícia de realização de avaliação social.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a produção de prova técnica tanto médica, realizada por perito do juízo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Citação.
Cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir.
Da Perícia Médica.
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de avaliação socioeconômica. -
09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 07:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/04/2025 00:04
Juntada de Petição
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22/04/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 03:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 03:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT04F)
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22/04/2025 03:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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