TRF2 - 5072091-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
15/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/09/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5072091-91.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARILZA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB RO012616)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP481104) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:44
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5072091-91.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB RO012616)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP481104) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer/pagar a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei 10.259/2001, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 24, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no Benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 174.523.226-2, titularizado pela parte autora, relativos às contribuições sob a nomenclatura “CONTRIB.
CONAFER”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a declarar inexistente o contrato de associação da parte autora; no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo à contribuição da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, sob a nomenclatura “CONTRIB.
CONAFER”, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o INSS e a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a prioridade etária na tramitação do feito.
Indefiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Evento 51, ACOR2 - ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO do INSS para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de condenação em danos morais em face da Autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por tratar-se de Recorrente vencedor, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).No prazo acima indicado, diligencie a Ré junto ao órgão pagador da parte autora o cumprimento do julgado, inclusive trazendo aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos no período abrangido no título judicial.
No prazo acima indicado, diligencie a Ré o cumprimento do julgado, inclusive trazendo aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos no período abrangido no título judicial. -
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:38
Determinada a intimação
-
04/06/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/05/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO15
-
27/05/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 27/5/2025
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
25/03/2025 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/03/2025 13:43
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 16:22
Determinada a intimação
-
12/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 15:17
Intimado em Secretaria
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
17/02/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 12:39
Juntado(a)
-
21/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 17:56
Juntado(a)
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2024 15:38
Intimado em Secretaria
-
28/10/2024 15:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 15:33
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
09/10/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/09/2024 11:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/09/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2024 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 17:00
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2024 17:00
Determinada a citação
-
18/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:53
Alterado o assunto processual
-
18/09/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO15F)
-
18/09/2024 14:04
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
-
18/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:43
Declarada incompetência
-
16/09/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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