TRF2 - 5002575-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:08
Despacho
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20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:08
Despacho
-
08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002575-20.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 16, §1º, da Lei n.º 6830/80 não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Dessa forma, assino à parte embargante o prazo de quinze dias, para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, complete a garantia da execução nos autos apensados do executivo fiscal. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL DA EMPRESA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.(...)2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada.
Precedentes.(...)6.
Não comprovada a hipossuficiência ou incapacidade econômica dos executados para efetivar a garantia do juízo, agiu bem o juízo de origem ao extinguir os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das questões de mérito suscitadas na Apelação.7.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei)(TRF2, Apelação Cível, 5018103-58.2024.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 11/11/2024, DJe 21/11/2024 17:32:19) Cumprida a exigência supra, certifique a Secretaria e voltem conclusos para análise e recebimento dos embargos.
Sem atendimento da exigência, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:06
Despacho
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05/05/2025 23:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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09/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:35
Despacho
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17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50055923520234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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