TRF2 - 5038759-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50092301220254020000/TRF2
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038759-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA CHAGAS MORSCH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL RIOS PARAVIZO (OAB MG238358)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MICHELLE CARDOSO CHAGAS MORSCH (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL RIOS PARAVIZO (OAB MG238358)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada pelo procedimento comum por JOANA CHAGAS MORSCH, menor impúbere representada por sua responsável legal MICHELLE CARDOSO CHAGAS MORSCH, em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando seja determinado "que o Colégio Pedro II publique uma nova lista de classificação, inserindo Joana na lista de espera, de modo a permitir que ela seja convocada, caso haja alguma desistência".
Como causa de pedir, alega que, apesar de ter sido sorteada na 151ª posição geral e 99ª entre os candidatos da Ampla Concorrência (AC), a candidata sequer chegou a figurar na lista de espera.
Embora não tenha obtido uma das 75 vagas inicialmente destinadas à ampla concorrência, devido às regras editalícias que permitiram a candidatos concorrentes às vagas reservadas ocupar as vagas de ampla concorrência, foi alijada da lista de espera do certame, prevista na proporção de 50% do total de vagas oferecidas em cada campus, Grupo e Modalidade, de acordo com o edital.
Fundamenta o pedido na ilegalidade do edital e na violação dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Intimado para manifestação no prazo de 72 horas, o Colégio Pedro II peticionou intempestivamente, sustentando, em síntese, que a classificação e convocação obedeceram estritamente ao disposto no Edital, frisando que o edital é a “lei do concurso” e vincula tanto a administração quanto os candidatos. É o relatório. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida.
No caso em tela, assim dispôs o edital o Edital nº 59/2024 (1.9): "3.
DAS VAGAS 3.1.
Serão oferecidas 48 (quarenta e oito vagas), exclusivamente para o Grupamento IV (quatro anos) do Centro de Referência em Educação Infantil Realengo (CREIR) do COLÉGIO PEDRO II, situado na Rua Bernardo de Vasconcelos, nº 941, Realengo – RJ, Rio de Janeiro/RJ. (...) 3.2.1.
O perfil PPI é destinado aos candidatos Pretos, Pardos (conjunto da população negra, conforme Estatuto da Igualdade Racial) e Indígenas. 3.2.2.
O perfil PcD é destinado aos candidatos Pessoas com Deficiência, aquela que, consoante a linha de corte do Grupo de Washington, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do caput do art. 2º da Lei no 13.416/2015. 3.2.3.
O perfil CS é destinado aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 salário mínimo per capita 3.3.
O total das vagas oferecidas será preenchido reservando-se, no mínimo, 50% a candidatos que tenham perfil PPI, PcD ou CS." (grifei) (...) 11.3.
Além do sorteio para preenchimento das vagas ofertadas, será ainda considerado habilitado o equivalente a 50% do total de vagas oferecidas em cada campus, Grupo e Modalidade, que permanecerão em lista de espera para convocação à matrícula em caso de desistência de candidatos sorteados e classificados dentro das vagas disponíveis. (...) 11.4.
As vagas não preenchidas serão redistribuídas na seguinte ordem de remanejamento: a.
Vagas não preenchidas na Modalidade C1(PPI/CS) serão redistribuídas para a Modalidade C2 (PPI);b.
Vagas não preenchidas na Modalidade C2(PPI) serão redistribuídas para a Modalidade AC;c.
Vagas não preenchidas na Modalidade C3(CS) serão redistribuídas para a Modalidade AC;d.
Vagas não preenchidas na Modalidade C4(PcD/CS) serão redistribuídas para a Modalidade C5(PcD); ee.
Vagas não preenchidas na Modalidade C5(PcD) serão redistribuídas para a Modalidade AC. 11.5.
A lista de espera não gera direito ou expectativa de direito à matrícula, posto que a convocação é ato discricionário da gestão A dinâmica do sorteio, conforme o edital, previa que "Todos os candidatos, independentemente de Grupo e Modalidade, serão classificados por ordem de sorteios, até o limite de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência (AC)" (itens 4.2 e 11.2.1).
Além disso, os candidatos que concorriam às vagas reservadas e que, na classificação geral pelo sorteio (subitem 11.2.1), estivessem em posição para serem selecionados dentro do número de vagas da Ampla Concorrência, seriam classificados nesta modalidade, não sendo mais computados para o preenchimento das respectivas vagas reservadas (item 11.2.2).
O edital é a norma regente do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A autora concorreu ciente das regras estabelecidas, especialmente aquelas relacionadas às vagas reservadas para cotistas e à sistemática do sorteio (itens 3 e 11).
Não cabe, neste momento, questionar critérios que foram previamente estabelecidos e amplamente divulgados.
As disposições do edital relativas ao sorteio para definição das vagas reservadas aos cotistas estão em conformidade com a legislação aplicável, notadamente, mutatis mutandis, a Lei nº 12.711/2012 e o Decreto nº 9.508/2018.
O sorteio, como método de seleção para distribuição das vagas, foi realizado em sessão pública, conforme previsto no edital.
Não se verifica, neste momento processual, indício de ilegalidade ou de afronta ao direito líquido e certo da impetrante.
Intervenções judiciais em concursos públicos somente se justificam em caso de comprovada ilegalidade ou violação ao edital.
Alterar os critérios definidos e aplicados uniformemente implicaria ofensa ao princípio da igualdade entre os candidatos e à segurança jurídica.
Saliento que o próprio edital previu a possibilidade de impugnação das regras editalídicas em 7/1/2025, medida que a autora não comprovou ter tomado.
Dessa forma, a parte autora não demonstrou, de plano, violação de norma legal ou constitucional pela Administração, tampouco desrespeito aos princípios apontados.
A adoção do sorteio encontra amparo na discricionariedade administrativa, desde que respeitados os limites legais e os princípios da Administração Pública.
Assim, fica afastado o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
P.I. -
10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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