TRF2 - 5081069-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva em que busca a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título de diferenças advindas de gratificações de desempenho aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa SINFA-RJ, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a União Federal a pagar aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus, as gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
Posteriormente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM.
Em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.191,373/RJ, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que fosse observado o julgamento do Tema 351 em Repercussão Geral.
Em novo julgamento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, adotou o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e votou no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, “para que o Juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”.
O trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013 (TRF2) e, quanto à GDPGPE e GDATEM, em 01/12/2021 (STF).
A UNIÃO apresenta impugnação no Evento 27, em que assevera que ocorreu a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS).
Evento 30 - Devidamente intimada, a parte exequente afirma que afirma a ausência de prescrição da pretensão executória (GDPGTAS).
Com relação ao excesso de execução, o mesmo se dá em razão da União Federal desconsiderar os valores devidos à título da gratificação GDPGTAS, que são anteriores ao ano de 2008, ou seja, relativos a (julho/2006 a 12/2008), já que alega a prescrição das referidas parcelas.
Ressalta-se, também, que os cálculos autorais referentes a GDPGPE estão de acordo ao estabelecido no título executivo judicial e fichas financeiras anexas aos autos.
Conclusos, decido.
Da análise detida aos autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES APOSENTADOS – GDPGPTAS – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – GDPGPE E GDATEM – CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal.
Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República. 2.Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar.
Precedente: RE nº 525.180 – Rel.
Min.
GILMAR MENDES – DJ 12-06-2007.
A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à data GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade. 4.
Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo das gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE.
Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ – Sexta Turma Especializada – Rel.
Des.
GUILHERME COUTO DE CASTRO – e-DJF2R 21-12-2012; AC nº 2010.51.01.015563-9/RJ – Sexta Turma Especializada – Rel.
Dra.
NIZETE LOBATO CARMO – e-DJF2R 25-09-2012. 5.
As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 6.
Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte.
Em novo julgamento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, adotou o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e votou no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, “para que o Juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Observe-se que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Portanto, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
Confira-se, verbis: “JURISPRUDÊNCIA.
EXTEMPORÂNEO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal.
Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4.
Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma.
DJ 11/12/2012).
No caso dos autos, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (10/10/2024), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição.
No que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.
Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Logo, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.
Posto isto, acolho a impugnação oposta pela União, com base no art. 925 do CPC, para: - reconhecer da prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e a consequente extinção do feito quanto a esta pretensão; - julgar extinta a execução originária quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar.
Custas ex lege.
Com base no art. 85, §1º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a cargo da parte vencida, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:33
Determinada a intimação
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20/02/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 11:26
Determinada a intimação
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13/12/2024 10:44
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 11:45
Determinada a intimação
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14/11/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 10:15
Determinada a intimação
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11/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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