TRF2 - 5038583-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092206520254020000/TRF2
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08/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50092206520254020000/TRF2
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038583-23.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PRISCILA DANTAS ALVES PRAXEDES (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL RIOS PARAVIZO (OAB MG238358)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)AUTOR: PIETRO DANTAS PRAXEDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL RIOS PARAVIZO (OAB MG238358)ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada pelo procedimento comum por PIETRO DANTAS PRAXEDES, menor impúbere representado por sua responsável legal PRISCILA DANTAS ALVES PRAXEDES, em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, com pedido de tutela antecipada de urgência, objetivando seja determinado "que o Colégio Pedro II publique uma nova lista de classificação e convoque o autor para efetivar sua matrícula, iniciando seu ano letivo na instituição de ensino".
Como causa de pedir, alega que, apesar de ter sido sorteado na 38ª posição geral e 17ª entre os candidatos da Ampla Concorrência (AC), não obteve uma das 23 vagas destinadas à ampla concorrência, devido às regras editalícias que permitiram a candidatos concorrentes às vagas reservadas ocupar as vagas de ampla concorrência, resultando em percentual desproporcional do total das vagas preenchido por candidatos que se inscreveram como cotistas.
Fundamenta o pedido na ilegalidade do edital e na violação dos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Intimado para manifestação no prazo de 72 horas, o Colégio Pedro II peticionou intempestivamente, sustentando, em síntese, que a classificação e convocação obedeceram estritamente ao disposto no Edital, frisando que o edital é a “lei do concurso” e vincula tanto a administração quanto os candidatos. É o relatório. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida.
No caso em tela, assim dispôs o edital o Edital nº 59/2024 (1.8): "3.
DAS VAGAS 3.1.
Serão oferecidas 48 (quarenta e oito vagas), exclusivamente para o Grupamento IV (quatro anos) do Centro de Referência em Educação Infantil Realengo (CREIR) do COLÉGIO PEDRO II, situado na Rua Bernardo de Vasconcelos, nº 941, Realengo – RJ, Rio de Janeiro/RJ. (...) 3.2.1.
O perfil PPI é destinado aos candidatos Pretos, Pardos (conjunto da população negra, conforme Estatuto da Igualdade Racial) e Indígenas. 3.2.2.
O perfil PcD é destinado aos candidatos Pessoas com Deficiência, aquela que, consoante a linha de corte do Grupo de Washington, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do caput do art. 2º da Lei no 13.416/2015. 3.2.3.
O perfil CS é destinado aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,0 salário mínimo per capita 3.3.
O total das vagas oferecidas será preenchido reservando-se, no mínimo, 50% a candidatos que tenham perfil PPI, PcD ou CS." (grifei) A dinâmica do sorteio, conforme o edital, previa que "Todos os candidatos, independentemente de Grupo e Modalidade, serão classificados por ordem de sorteios, até o limite de vagas ofertadas para a Ampla Concorrência (AC)" (itens 4.2 e 11.2.1).
Além disso, os candidatos que concorriam às vagas reservadas e que, na classificação geral pelo sorteio (subitem 11.2.1), estivessem em posição para serem selecionados dentro do número de vagas da Ampla Concorrência, seriam classificados nesta modalidade, não sendo mais computados para o preenchimento das respectivas vagas reservadas (item 11.2.2).
O edital é a norma regente do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
O autor concorreu ciente das regras estabelecidas, especialmente aquelas relacionadas às vagas reservadas para cotistas e à sistemática do sorteio (itens 3 e 11).
Não cabe, neste momento, questionar critérios que foram previamente estabelecidos e amplamente divulgados.
As disposições do edital relativas ao sorteio para definição das vagas reservadas aos cotistas estão em conformidade com a legislação aplicável, notadamente, mutatis mutandis, a Lei nº 12.711/2012 e o Decreto nº 9.508/2018.
O sorteio, como método de seleção para distribuição das vagas, foi realizado em sessão pública, conforme previsto no edital.
Não se verifica, neste momento processual, indício de ilegalidade ou de afronta ao direito líquido e certo da impetrante.
Intervenções judiciais em concursos públicos somente se justificam em caso de comprovada ilegalidade ou violação ao edital.
Alterar os critérios definidos e aplicados uniformemente implicaria ofensa ao princípio da igualdade entre os candidatos e à segurança jurídica.
Saliento que o próprio edital previu a possibilidade de impugnação das regras editalídicas em 7/1/2025, medida que o autor não comprovou ter tomado.
Dessa forma, a parte autora não demonstrou, de plano, violação de norma legal ou constitucional pela Administração, tampouco desrespeito aos princípios apontados.
A adoção do sorteio encontra amparo na discricionariedade administrativa, desde que respeitados os limites legais e os princípios da Administração Pública.
Assim, fica afastado o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se.
P.I. -
10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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06/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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