TRF2 - 5055346-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/07/2025 13:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055346-02.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: MYLENA DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF medida de urgência.
FIES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 14.375/2022 A ESTUDANTE ADIMPLENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 cpc. recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários.
Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055346-02.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MYLENA DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de evento 11, DESPADEC1 dos autos originários que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação para que seja suspensa a cobrança das parcelas do FIES no valor de R$ 432,17 em razão do direito da autora em obter percentual de desconto com base na Lei nº 14.375/2022.
Pugna pelo deferimento da tutela em grau recursal, alegando, em síntese, que o legislador apenas contemplou os estudantes inadimplentes do FIES, permitindo-lhes descontos nas parcelas de até 77%.
Afirma que tal fato viola o princípio da isonomia e estimula a inadimplência, pois os descontos acabam sendo maiores para os alunos em débito em comparação aos alunos adimplentes, caso da autora. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado.
No caso em questão, afirma a autora ter celebrado contrato de FIES para cursar Nutrição no ano de 2016 e que a fase de amortização já se iniciou estando a autora adimplente com as parcelas devidas.
Contudo, informa que o saldo devedor atual é de R$ 33.792,14, restando ainda 100 prestações no valor de R$ 432,17, que afirma ter dificuldades em adimplir sem prejuízo de sua própria subsistência.
Desse modo, ajuizou a demanda originária objetivando a condenação dos Réus a repactuarem a dívida, efetuando descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 em aplicação analógica aos alunos inadimplentes.
Em sede liminar, requer a imediata suspensão da cobrança das parcelas.
Pois bem.
Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que o feito nitidamente necessita de maior dilação probatória.
Isso porque a autora, que afirma encontrar-se adimplente com o FIES, requer a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 de forma analógica aos alunos inadimplentes com o propósito de obter descontos e repactuação do débito.
No entanto, sobre a questão, é necessária a oitiva dos agentes operador e financeiro do FIES a fim de se concluir com segurança se a autora realmente faz jus ao percentual de desconto solicitado e se seu caso é abrangido pela supracitada lei, fato que não é possível de se aferir apenas em cognição sumária.
Ademais, especificamente quanto ao periculum in mora, não se encontra presente, haja vista que a própria autora informa estar adimplente com o FIES e não comprova a abusividade do valor cobrado das parcelas nem a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo de sua subsistência.
Portanto, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência, devendo o pedido de aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 ser melhor elucidado em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se os Réus para apresentarem resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:14
Distribuído por dependência - Número: 50019215420254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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