TRF2 - 5000724-26.2019.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000724-26.2019.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra EDNAIR BARROSO DE JESUS e TABERNA NOSTRA LTDA.
A CEF requer a realização de consulta de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens (CNIB), para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da demandada (evento 151, PET1). É o necessário.
Decido.
II.
No que diz respeito a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Ademais, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Deve-se ressaltar ainda que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, INDEFIRO o pedido de registro junto ao Sistema CNIB.
III.
Ante o exposto: Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
11/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
07/07/2025 22:07
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000724-26.2019.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra EDNAIR BARROSO DE JESUS e TABERNA NOSTRA LTDA.
Tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e bens passíveis de penhora em nome dos executados por meio dos Sistemas Conveniados da Justiça Federal. Requer a exequente a busca de bens e ativos da devedora por meio da ferramenta SERPJUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), conforme manifestação de evento 143. É o necessário.
Decido. Uma vez que a busca de imóveis pretendida é de natureza pública e pode ser realizada a cargo da exequente, independentemente de autorização judicial e diretamente pelo interessado na via extrajudicial, INDEFIRO o requerido.
Ademais, os eventuais bens ali registrados devem constar da base de dados do INFOJUD já deferida e realizada nos autos, conforme evento 117.
Destarte, INTIME-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o feito nos termos do despacho de evento 93. -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
21/03/2025 16:44
Juntada de Petição
-
07/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
06/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
10/02/2025 22:13
Juntada de Petição
-
08/02/2025 12:52
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
19/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:02
Decisão interlocutória
-
09/11/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição
-
11/09/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
10/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 10:28
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2024 19:49
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
26/06/2024 00:55
Juntada de Petição
-
12/06/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
11/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:15
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
27/05/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
22/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição
-
14/02/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
09/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
08/01/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
06/12/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
22/11/2023 10:01
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Petição
-
11/07/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2023 12:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
29/03/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Petição
-
01/03/2023 17:16
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 11:26
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2022 15:06
Juntada de Petição
-
17/11/2022 15:26
Transitado em Julgado - Data: 17/11/2022
-
17/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/11/2022 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/10/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/10/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:35
Juntada de Petição
-
11/01/2022 14:56
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
20/12/2021 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/12/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 15:34
Determinada a intimação
-
14/12/2021 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/10/2021 16:52
Juntada de Petição
-
25/10/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2021
-
06/07/2021 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 07/07/2021
-
06/07/2021 11:16
Expedição de Edital
-
25/05/2021 05:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2021 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2021 16:05
Determinada a intimação
-
07/05/2021 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 04:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2021 20:39
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
01/03/2021 17:59
Juntada de Petição
-
14/02/2021 00:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
03/02/2021 09:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
02/02/2021 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 21:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
11/01/2021 12:30
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
05/01/2021 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
05/11/2020 20:33
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
20/10/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/09/2020 11:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2020 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2020 04:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2020 07:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2020 12:44
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
20/08/2020 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 00:20
Juntada de Petição
-
31/03/2020 19:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/03/2020 19:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/02/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2020 12:43
Juntada de Petição
-
29/01/2020 12:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2020 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2019 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2019 13:51
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
11/07/2019 13:50
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
09/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
-
17/06/2019 16:34
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
17/06/2019 12:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/06/2019 12:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA DAS GRACAS LAIA DA SILVA - EXCLUÍDA
-
13/06/2019 18:05
Juntada de Petição
-
12/06/2019 11:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2019 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5002035-40.2023.4.02.5110
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Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
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