TRF2 - 5020000-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5020000-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA contra COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade da condenação administrativa imposta pela CVM, objeto da Execução Fiscal 5000164-31.2025.4.02.5101; ii. subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada pela CVM, bem como a concessão da gratuidade de justiça ou o recolhimento de custas ao final do processo.
Petição inicial, na qual, afirmou, em síntese: A condição de hipossuficiência econômica;A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fundamentação detalhada e critérios para majoração da multa;A ausência de fundamentação legal e de comprovação do dolo na aplicação da multa;O excesso no valor da multa, que ultrapassa os limites legais previstos na Lei 6.385/1976;A ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva da CVM, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos sem atos interruptivos inequívocos.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinou a intimação da embargante para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a intimação da CVM para apresentar impugnação (evento 4).
A CVM apresentou impugnação aos embargos, sustentando: inépcia da inicial por ausência de indicação do número do processo de execução fiscal;impossibilidade de recebimento dos embargos por ausência de garantia da execução;inexistência de prescrição, pois o prazo prescricional para créditos não tributários é de cinco anos, iniciando-se após a constituição definitiva do crédito, que ocorreu após o encerramento do processo administrativo;presunção de validade, certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, que não foi ilidida por prova inequívoca;legalidade da atualização do crédito pela taxa SELIC e encargos legais;pedido de improcedência dos embargos.
Determinada a intimação da embargante para réplica (evento 13).
Réplica, com pedido de lberação dos valores bloqueados no SISBAJUD nos autos da Execução Fiscal 5000164-31.2025.4.02.5101 (evento 18).
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (evento 21).
CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA requereu a produção de prova documental, de depoimento pessoal, de prova testemunhal e, subsidiariamente, de prova pericial.
Juntou documentos (evento 29).
A CVM informou não ter mais provas a produzir (evento 31).
Decisão que determinou a intimação da CVM para juntar aos autos o processo administrativo que originou a CDA em execução, deferiu a juntada de documentos suplementares pela embargante, postergou a análise da pertinência da prova oral e pericial, indeferiu o desbloqueio de valores e determinou a intimação da embargante para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e juntar documentos (evento 33).
A CVM juntou o processo administrativo (evento 39).
CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA juntou documentos (eventos 40 e 41).
Determinada a intimação da embargante e da embargada para se manifestar acerca dos documentos dos eventos 39 a 41 (evento 44).
Manifestação da CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA (evento 50).
Manifestação da CVM (evento 52). É o necessário.
Decido. II. De início, observa-se que foi atribuído a presente causa o valor de R$ 100.000,00, porém tem por objeto impugnar crédito exequendo no montante de R$ 770.640,00.
Portanto, cumpre corrigir de ofício o valor da presente causa.
Pende análise do requerimento de gratuidade de justiça e do caráter impenhorável dos valores bloqueados via SISBAJUD.
O STJ possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar que não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais.
Juntou a embargante documentos contábeis e bancários que evidenciam vultuosa receita bruta, bem como patrimônio líquido positivo (v. eventos 40 e 41), o que comprova a sua capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
A autora pleiteou, alternativamente, que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o pagamento de custas fosse diferido para o final do processo.
Entretanto, segundo a norma legal, as custas devem ser recolhidas no início do processo, não sendo possível ao juiz alterar o tempo de seu recolhimento, quando a lei não lhe dá tal possibilidade.
Não obstante, os presentes embargos são por lei isentos de custas e não há provas de hipossuficiência econômica da embargante.
Por outro lado, foi bloqueado o montante de R$ 9.309,40 em contas de titularidade da executada (v. eventos 18, 29 e 37, da execução fiscal).
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade.
Ademais, não houve o recolhimento espontâneo do valor devido ou alguma adesão a parcelamento por parte da devedora, além do que o ordenamento jurídico prevê a prevalência do dinheiro sobre os outros bens.
Os pontos controvertidos dos autos são os seguintes: Tempestividade e admissibilidade dos embargos à execução fiscal, especialmente diante da ausência de garantia da execução.Validade formal e material da Certidão de Dívida Ativa, em especial quanto à fundamentação e liquidez do crédito.Aplicação e contagem do prazo prescricional para a pretensão punitiva da CVM, com destaque para a prescrição intercorrente e o marco inicial do prazo.Legalidade e proporcionalidade do valor da multa aplicada, considerando os limites previstos na Lei 6.385/76.
Os pontos 1, 2 e 4 se referem exclusivamente a matéria de direito.
Já o ponto 3 envolve matéria de fato e de direito, sendo que a matéria de fato depende de prova documental, consistente na íntegra do processo administrativo sancionador CVM 7/2013 (19957.09750/2019-94) que originou o processo 19957.013560/2023-58 (v. evento 39, outros 2, fls. 77) para a cobrança da multa objeto da CDA em execução, enquanto que a matéria de direito consiste na análise da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do referido processo.
Portanto, as provas oral e pericial requeridas se mostram impertinentes, haja vista que não guardam relação com os pontos controvertidos dos autos.
Já a produção da prova documental está sujeita ao regramento estabelecido, em especial, nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe ao juízo manifestar-se previamente acerca da referida prova, cabendo as partes produzi-las nos momentos adequados e conforme as regras estabelecidas, sob pena não serem admitidos, arcando cada qual com os respectivos ônus (CPC, art. 373).
Por fim, assiste razão a embargante quando aponta que o processo administrativo foi juntado aos autos de forma incompleta, uma vez consta dos referidos autos que a abertura se deu em 31/01/2013, com apresentação de defesa e recursos, mas somente foram juntados os acórdãos dos julgamentos ocorridos a partir de 2019 (v. evento 39, outros 2).
Ademais, depreende-se que o processo administrativo 19957.013560/2023-58 foi criado a partir do processo administrativo sancionador CVM 7/2013 (19957.09750/2019-94) apenas para a cobrança da multa aplicada (v. evento 39, outros 2, fls. 77), o que explica não conter todas as peças.
III.
Ante o exposto: 1) CORRIJO de ofício o valor da causa para o valor atualizado da Execução Fiscal 5000164-31.2025.4.02.5101, que em termos históricos era de R$ 770.640,00 em 31/12/2024. 2) INDEFIRO a gratuidade de justiça. 3) INDEFIRO o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade da embargante. 4) INTIME-SE a CVM a juntar a íntegra do processo administrativo sancionador CVM 7/2013 (19957.09750/2019-94). Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Juntado o processo administrativo sancionador CVM 7/2013 (19957.09750/2019-94), INTIME-SE a embargante para ciência e manifestação, ocasião em que deverá especificar (estruturado na forma: evento NN, anexo NN, fl.
NN) os marcos interrutivos e comprobatórios da prescrição intercorrente alegada. 6) Após, CONCLUSOS para sentença. -
14/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:01
Decisão interlocutória
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14/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 19:57
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5020000-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargante, pelo prazo de 10 dias, sobre os NOVOS DOCUMENTOS juntados às fls. retro, processo administrativo (evento 39 out 2).
No mesmo prazo, diga a embargante se ainda é necessária a dilação de prazo requerida no processo 5020000-87.2025.4.02.5101/RJ, evento 40, PET1 2. E diga a CVM sobre o pedido de gratuidade de justiça, na forma da Súmula 481 do STJ, diante dos documentos juntados pela embargante (eventos 40 e 41), no mesmo prazo. -
25/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:35
Despacho
-
25/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 21:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:41
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5020000-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requer a pessoa jurídica embargante: (i) Seja determinado o prosseguimento do feito, uma vez que não há conhecimento de repercussão geral ou recurso repetitivo que demande o sobrestamento específico desta lide; (ii) Seja determinado à CVM que junte aos autos o integral Processo Administrativo Sancionador (PAS CVM 07/2013, NUP 19957.009750/2019-94), no prazo a ser fixado por este Juízo, por ser documento essencial para a instrução probatória e para a elucidação dos fatos controversos relacionados à prescrição, nulidade e desproporção da multa; (iii) Seja deferida a produção de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, para a elucidação dos fatos controversos e para o exercício da ampla defesa. (iv) Seja deferida a produção de documentos suplementares que se mostrarem necessários ao longo da instrução processual, especialmente após o acesso ao PAS; (v) Seja considerada a possibilidade de produção de prova pericial contábil, caso as informações contidas no PAS não sejam suficientes para elucidar os pontos controversos relacionados aos valores ora cobrados; (vi) Seja concedido prazo adicional para que os Embargantes possam apresentar os documentos complementares para a comprovação se sua hipossuficiência financeira, a fim de subsidiar a reanálise e o deferimento do pedido de Justiça Gratuita; (vii) Seja reconhecida, no rosto dos autos, a condição de doença grave da sócia majoritária CIRCE; (viii) Seja determinada a liberação imediata, ainda que parcial, dos valores bloqueados via SISBAJUD, o qual é indispensável para o custeio do tratamento médico da sócia, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. 2.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte CVM pelo prazo de 10 dias, a juntar aos autos o processo administrativo de forma célere, pois o protocolo de atendimento ao contribuinte está para se iniciar somente em julho de 2025, art. 370 do CPC. 3.Defiro, no mesmo prazo, a juntada de documentos suplementares pela embargante e também para comprovação da Súmula 481 do STJ e atendimento ao item 6 supra. 4.
As provas requeridas nos itens 3 e 5 supra somente terão sua necessidade apurada pelo juízo após vindo o PA. 5.
Sobre a pretensão de liberação de valores para tratamento de sáude de sócia, por expressa vedação legal do art. 18 do CPC, não se pode permitir que a CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA defenda, em nome próprio, pretensão de sócia que não integra a execução fiscal apensa.
Ademais, não houve na execução fiscal SISBAJUD em desfavor de qualquer pessoa física. 6.
Não há como o juízo declarar situação de doença grave nesses autos de pessoa física que não integra nem a execução fiscal e nem o polo ativo desses embargos, por manifesta ilegitimidade de parte. 7.
Na forma do art. 373 I do CPC, para comprovar a impenhorabilidade de valores constritos DA PESSOA JURÍDICA no bojo da execução fiscal de março de 2025, juntou a CW7 documentos de 2023 e 2024, que não socorrem à embargante - processo 5000164-31.2025.4.02.5101/RJ, evento 18, SISBAJUD1 e processo 5000164-31.2025.4.02.5101/RJ, evento 37, SISBAJUD1 8.
De modo a que se possa conhecer a situação financeira ATUAL DA EMPRESA, e para que este Juízo possa analisar acerca da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuação das atividades da ora devedora, bem como do pagamento de sua folha salarial, DETERMINO a intimação da empresa Executada ORA EMBARGANTE, para que em 48 (quarenta e oito) horas junte aos autos a sua folha de pagamento dos funcionários, bem como os extratos dos meses DE JANEIRO A JUNHO de 2025 referentes às contas em que recaíram o bloqueio mediante SISBAJUD, pois a impenhorabilidade na forma do art. 833 do CPC depende de provas. -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Despacho
-
08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5020000-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. -
12/06/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
12/06/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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12/06/2025 09:31
Decisão interlocutória
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10/06/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 18:59
Juntada de Petição
-
04/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 16:04
Despacho
-
30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 18:20
Distribuído por dependência - Número: 50001643120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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