TRF2 - 5004658-30.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
15/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:24
Determinada a intimação
-
15/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-30.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIANA DIAS DA PAIXAOADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665)SENTENÇAPelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
R.
I. -
12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-30.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIANA DIAS DA PAIXAOADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665)SENTENÇAIsso posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para reconhecer como tempo de exercício de atividade especial os seguintes períodos: de 01/06/2000 a 09/04/2002; de 01/08/2000 a 16/12/2005; de 01/08/2002 a 03/01/2005; de 01/04/2005 a 31/12/2022; e de 01/02/2011 a 31/12/2022.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo especial reconhecido nesta sentença. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
16/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição
-
15/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:58
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 23/06/2025 15:50:14)
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23/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004658-30.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIANA DIAS DA PAIXAOADVOGADO(A): THAIS ARRUDA DOS SANTOS (OAB RJ220665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto (CPC, art. 105), a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 18:52
Determinada a citação
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06/06/2025 17:33
Juntado(a)
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03/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Petição
-
02/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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