TRF2 - 5055917-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 10:44
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 21:37
Juntada de Petição
-
21/08/2025 15:46
Despacho
-
21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 13:19
Juntada de Petição
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055917-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA COSTA LANGSDORFFADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Providencie a parte autora o recolhimento da diferença de custas, a fim de perfazer o mínimo legal (R$ 10,64).
Comprovado o recolhimento, prossiga-se no evento 14, com a citação dos réus. -
25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:15
Despacho
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:34
Despacho
-
11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 18:59:43)
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055917-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA COSTA LANGSDORFFADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA COSTA LANGSDORFF em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão das questões 22, 27, 34, 47, 48, 49, 51, 65, 78 e 80, e a atribuição da respectiva pontuação à autora.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a demanda, para: "c.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; c.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas da requerente 22, 27, 34, 47, 48, 49, 51, 65, 78 e 80, suplantando a nota da requerente, assegurando-lhe todos os direitos. c.3) o recálculo da nota da requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, incluindo o curso de formação, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; c.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda." Aduz, em síntese, que as questões apresentaram flagrante teratologia, malferindo o edital, prejudicando a sua nota.
Apresentou emenda à inicial evento 4, EMENDAINIC1.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva. Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Não há nos autos elementos a permitir a aferição do preenchimento dos critérios para concessão da gratuidade de justiça requerida.
Desse modo, nos termos do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para trazer aos autos a declaração de hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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