TRF2 - 5053302-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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28/07/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053302-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO QUERINOADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)ADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053302-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO QUERINOADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)ADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, sejam devolvidos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, relativos ao período de 05/2023 a 01/2025, a título de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
No caso concreto, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de informações e documentos pela parte ré, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Citem-se. -
12/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:10
Despacho
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12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053302-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO QUERINOADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)ADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para: - esclarecer, se os descontos indicados na petição inicial e no evento 1.7 ocorreram no período de 05/2023 a 01/2025 ou se perduram até o presente momento.
Nesta última hipótese, caso os referidos descontos ainda estejam ocorrendo, deverá juntar, em igual prazo, o extrato de histórico de créditos mais recente.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:52
Despacho
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06/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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