TRF2 - 5012195-90.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012195-90.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ELANE DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO (OAB RJ150063) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:45
Determinada a intimação
-
06/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012195-90.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ELANE DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO (OAB RJ150063)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, pensão por morte deixada pelo seu falecido companheiro, Sr.
Gilberto Francisco Maximiano, com DIB em 26/01/2024 (óbito) e início dos efeitos financeiros na mesma data.
O benefício deverá ser pago de forma vitalícia.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Gratuidade da justiça deferida no evento 5.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 11:04
Juntado(a)
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012195-90.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELANE DA SILVA MESSIASADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DE CARVALHO MARMELEIRO (OAB RJ150063) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora cumpra a determinação constante do termo de audiência do evento 33 (apresentar termo de mandato devidamente assinado e datado, referente à patrona que participou da audiência, Dra.
Elaine Andrade Pacheco, OAB/RJ 104.386).
Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:49
Determinada a intimação
-
02/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
26/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/04/2025 09:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Conta Zoom - 25/04/2025 12:00. Refer. Evento 28
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Conta Zoom - 25/04/2025 12:00
-
17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/02/2025 17:31
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Petição
-
17/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/02/2025 14:12:52)
-
17/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/02/2025 14:12:52)
-
11/02/2025 14:12
Determinada a intimação
-
11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:28
Determinada a intimação
-
09/01/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 12:15
Alterado o assunto processual
-
09/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000357-98.2025.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Carlos Vieira Maia
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 10:55
Processo nº 5026183-20.2024.4.02.5001
Joao Firmino de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 13:26
Processo nº 5054636-50.2023.4.02.5101
Nilcea Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2023 13:58
Processo nº 5005153-14.2024.4.02.5005
Maria Aparecida Vulpi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073919-25.2024.4.02.5101
Nicacia Virginia da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2024 15:00