TRF2 - 5000357-98.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000357-98.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS VIEIRA MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 06/12/2013 E DCB EM 03/12/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A SENTENÇA DEFERIU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 03/12/2024. RECURSO DO INSS COM IMPUGNAÇÃO LIMITADA AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A CONCLUSÃO PERICIAL, COMO SUSTENTA O INSS-RECORRENTE, FOI NO SENTIDO DE QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”), COM PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA 04/07/2025, PARA O AUTOR “SE SUBMETER A TRATAMENTOS ORTOPÉDICO E FISIOTERÁPICO E SER REAVALIADO, COM RELAÇÃO A SUA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE EVENTUALMENTE RESIDUAL, EM PERÍODO NÃO INFERIOR A NOVENTA DIAS” (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O AUTOR TEM 62 ANOS DE IDADE ATUALMENTE.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 04/04/2025; EVENTO 22), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE O AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR, POLINEUROPATIA NÃO ESPECIFICADA, DOR LOMBAR BAIXA, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), LUMBAGO COM CIÁTICA, NEUROPATIA AUTONÔMICA PERIFÉRICA IDIOPÁTICA, COXARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, OUTRAS BURSITES DO JOELHO, TENDINITE CALCIFICADA, TRANSTORNOS DE LIGAMENTOS, ESPONDILOSE, SINUSITE MAXILAR AGUDA, FRATURA DA COLUNA LOMBAR E DA PELVE (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE COLETIVOS (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O EXPERT FIXOU O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO PARA 04/07/2025 (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTOR, 61 ANOS, MOTORISTA, COM QUEIXA DE FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR L2 OCORRIDA APÓS QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA EM 2022, DOR LOMBAR E EM JOELHOS DESDE 2013.
ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TENDO REALIZADO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DA DOR.
APRESENTA LAUDO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA DORSAL E LOMBAR COM EVIDÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA.
REFERE TER RECEBIDO AUXÍLIO INCAPACIDADE ATÉ DEZEMBRO DE 2024”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR, DOR LOMBAR E JOELHOS” (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “AUTOR LÚCIDO E ORIENTADO, EM BOM ESTADO GERAL, DESACOMPANHADO NA SALA DE EXAME, DEAMBULA COM DIFICULDADE, SEM AUXÍLIO, SOBE E DESCE A MACA COM DIFICULDADE, COOPERATIVO AS SOLICITAÇÕES DO PERITO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES DE TROFISMO MUSCULAR, SENSIBILIDADE E FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
AO EXAME FÍSICO DA COLUNA LOMBAR: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, TESTES DE LASÉGUE MODIFICADO, KERNIG E BRAGGARD POSIITVOS (TESTES UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO INDIRETA DO ACOMETIMENTO RADICULAR AO NÍVEL DA COLUNA LOMBAR).
AO EXAME FÍSICO DOS JOELHOS: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO BILATERAL, SEM SINAIS DE INSTABILIDADE LIGAMENTAR (TESTE DA GAVETA ANTERIOR E LACHMAN NEGATIVOS), TESTE DE MC MURRAY NEGATIVO (USADO PARA AVALIAÇÃO DE LESÃO MENISCAL).
AO EXAME FÍSICO DE QUADRIL: NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO.
TESTE DE FABERE E PATRICK NEGATIVOS (TESTES USADOS PARA DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO IMPACTO)”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “LAUDO MÉDICO: 24/03/2025, 13/03/2025, MARÇO/2025, 27/07/2023, 13/10/2023, 19/01/2024, 04/04/2024, 29/04/2024, 22/10/2024, 30/04/2024; RECEITUÁRIO MÉDICO: ALPRAZOLAM, LOSARTANA, AMLODIPINO, SELOZOK, HIDROCLOROTIAZIDA, HIDRALAZINA, TRAMADOL, DIPIRONA; LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR: 02/05/2024, 23/01/2025; LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA DORSAL: 02/05/2024; DOSSIÊ MÉDICO COM INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE SISTEMA INFORMATIZADOS DO INSS EM 06/02/2025; PERÍCIA MÉDICA FEDERAL: 03/12/2024; EXAME DETRAN RJ: 15/10/2015”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”): “APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL, QUE CONTOU COM A ELABORAÇÃO DE EXAME CLÍNICO, ASSIM COMO DAS AVALIAÇÕES DE DOCUMENTOS RELACIONADOS AO SEU HISTÓRICO PATOLÓGICO PREGRESSO CONCLUO SER A PARTE AUTORA PORTADORA LESÕES DEGENERATIVAS EM COLUNA LOMBAR.
O QUE CAUSA INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. TEM-SE, PORTANTO, QUE O AUTOR TEM UM QUADRO DE SAÚDE QUE, PELO ESTUDO PERICIAL ATUAL, AINDA NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A SOLUÇÃO DA SENTENÇA, AO DEFERIR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A NOSSO VER, FOI PRECIPITADA.
A SOLUÇÃO, EM CASOS COMO O PRESENTE, É TÉCNICA. A SENTENÇA ADOTA A PREMISSA DE QUE “EM SENDO ATESTADA A INCAPACIDADE PARCIAL, CABE AO MAGISTRADO A ANÁLISE PRECISA DAS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO APRESENTADA” E PROSSEGUE COM A AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR (IDADE E QUADRO CLÍNICO) PARA RECONHECER QUE HÁ INCAPACIDADE “TOTAL E PERMANENTE”, O QUE JUSTIFICARIA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OU SEJA, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REMETE À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47 DA TNU.
A SÚMULA 47 DA TNU, PRESSUPÕE, IMPLICITAMENTE, QUE HAJA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EIS QUE ELA TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA).
OU SEJA, A SÚMULA DEVE SER LIDA DA SEGUINTE MANEIRA: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
COMO A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU AO CASO CONCRETO NÃO FAZ SENTIDO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE DURANTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, O AUTOR HAVIA SIDO ENCAMINHADO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (CONFORME A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 11/10/2018; EVENTO 13, OUT3, PÁGINA 7), O QUE PRESSUPUNHA A INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ENTRETANTO, NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE 04/03/2020 NÃO FOI MAIS RECONHECIDA QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA (LAUDO NO EVENTO 13, OUT3, PÁGINA 10) E O BENEFÍCIO FOI CESSADO.
NA SEQUÊNCIA DOS LAUDOS ADMINISTRATIVOS, CONSTA QUE HOUVE RESTABELECIMENTOS JUDICIAIS DO AUXÍLIO DOENÇA (EVENTO 13, OUT3, PÁGINAS 10/11).
NO EVENTO 33, PET3, PÁGINAS 1/3, CONSTA A SENTENÇA PROFERIDA EM 20/05/2024 NOS AUTOS DO PROCESSO 5007222-11.2023.4.02.5116.
VÊ-SE DE SEU CONTEÚDO QUE A INCAPACIDADE TAMBÉM FOI CLASSIFICADA COMO TEMPORÁRIA.
O RESULTADO DA PROVA PERICIAL ATUAL É NO MESMO SENTIDO.
LOGO, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSIDEROU A SENTENÇA, NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE SUBSIDIAR A CONCLUSÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ATUAL SERIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CABE AINDA REFUTAR A SENTENÇA NOS SEGUINTES ASPECTOS. O CARÁTER DEGENERATIVO DAS PATOLOGIAS, COM A CONSIDERAÇÃO DE QUE “HAVERÁ O AGRAVAMENTO NO CURSO DO TEMPO”, É CONDIÇÃO FUTURA PASSÍVEL DE REANÁLISE MÉDICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E/OU JUDICIAL.
ESSE EVENTUAL AGRAVAMENTO FUTURO NÃO É CAPAZ DE DAR SOLUÇÃO ATUAL AO CASO.
CONSTA AINDA DA SENTENÇA EQUÍVOCO QUANTO À DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE APUROU “DORES NAS PERNAS”.
SEGUNDO A SENTENÇA, O LAUDO ADMINISTRATIVO SERIA DE 12/12/2023.
ENTRETANTO, É DE 23/12/2013. É O QUE SE VERIFICA DA PRÓPRIA IMAGEM LANÇADA NO CORPO DA SENTENÇA (ABAIXO REPRODUZIDA).
EM RELAÇÃO AO QUADRIL, A SENTENÇA DIZ O SEGUINTE: “A UTILIZAÇÃO DE UMA PRÓTESE NO QUADRIL INVIABILIZARÁ O EXERCÍCIO DE SEU LABOR DE MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE EXIGE LONGOS PERÍODOS EM POSIÇÃO SENTADA, REPITA-SE”.
ENTRETANTO, A PROVA TÉCNICA DIRECIONADA APUROU O SEGUINTE (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 2, EXAME CLÍNICO): “AO EXAME FÍSICO DE QUADRIL: NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO.
TESTE DE FABERE E PATRICK NEGATIVOS (TESTES USADOS PARA DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DO IMPACTO)”.
ENFIM, COMO O AUTOR NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONVERSÃO ESSA QUE JÁ OCORREU EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA (EVENTOS 45 E 46), CABE NESTE MOMENTO A FIXAÇÃO DA DCB DO AUXÍLIO DOENÇA.
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL PARA 04/07/2025 JÁ VENCEU (EVENTO 22, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
CASO FIXEMOS A DCB PARA ESTA DATA, AO AUTOR NÃO SERIA GARANTIDA A FACULDADE DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMO O AUTOR ESTÁ EM GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUE DEVE SER CESSADA PARA QUE HAJA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 604.391.913-7 DESDE 04/12/2024 (NÃO É CONTROVERTIDA A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUANDO DE SUA CESSAÇÃO EM 03/12/2024), ESTA TURMA TEM ENTENDIDO QUE ESSE PRAZO RAZOÁVEL É DE 40 DIAS A PARTIR DA ALTERAÇÃO DOS BENEFÍCIOS NOS CADASTROS/SISTEMAS DO INSS.
CASO A PARTE AUTORA NÃO ESTEJA AINDA RECUPERADA, PODERÁ, NOS 15 ÚLTIMOS DIAS DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, REQUERER AO INSS O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, A FIM DE SER NOVAMENTE AVALIADA PELA PERÍCIA DA AUTARQUIA (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 128/2022, ART. 339, §3º), HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SERÁ MANTIDO ATÉ QUE O INSS APRECIE O REFERIDO PEDIDO (PORTARIA DIRBEN/INSS 991/2022, ART. 389).
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 604.391.913-7, com DIB em 06/12/2013 e DCB em 03/12/2024) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO10, Páginas 1/2.
A atividade habitual é a de motorista de ônibus (perícia administrativas, Evento 1, LAUDO10, Páginas 1/2 e Evento 13, OUT3, Páginas 2/10; e judicial, Evento 22, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se ao deferimento da aposentadoria por invalidez pela sentença. A sentença (Evento 39) julgou o pedido procedente e, de pertinente à controvérsia recursal, tem o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Da incapacidade No tocante ao requisito da incapacidade, realizado exame por perito(a) judicialespecialista em ortopedia (Evento 22, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de CID - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, - S32.0 - Fratura de vértebra lombar, - G62.9 - Polineuropatia não especificada, - M54.5 - Dor lombar baixa, - I10 - Hipertensão essencial (primária), - M54.4 - Lumbago com ciática, - G90.0 - Neuropatia autonômica periférica idiopática, - M16.0 - Coxartrose primária bilateral, - M70.5 - Outras bursites do joelho, - M65.2 - Tendinite calcificada, - M24.2 - Transtornos de ligamentos, - M47 - Espondilose, - J01.0 - Sinusite maxilar aguda e - S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve, patologia(s) que implica(m) em limitações funcionais que incapacitam a parte autora, considerada a atividade habitual de motorista.
Esclareço que não é o fato de o(a) segurado(a) ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
No caso concreto, realizado exame clínico e analisados os exames e laudos médicos, o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora está totalmente incapaz para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade total e temporária) desde 02/05/2024, sendo estimada a recuperação em 04/07/2025.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação alegando que sua incapacidade é permanente, inclusive apresentando novos quesitos e querendo nova perícia com outro profissional (Evento 32, PET1).
Por sua vez, o INSS apresentou proposta de acordo sem impugnar o laudo (Evento 33, PROACORDO1).
A proposta de acordo foi recusada pela parte autora (Evento 37, PET1).
Da impugnação da parte autora (...) Em sendo atestada a incapacidade parcial, cabe ao magistrado a análise precisa das peculiaridades da situação apresentada. No caso concreto, percebe-se que a parte autora possui 61 anos de idade (acima do limite previsto na Lei de nº 10.741/03 para que uma pessoa seja considerada idosa) além de estar afastado em gozo de benefício por incapacidade por uma década (entre 06/12/2013 e 03/12/2024). Além disso, o perito do juízo identificou a origem degenerativa das lesões(Evento 22, LAUDPERI1) - o que permite concluir que haverá o agravamento no curso do tempo -. Também, a atividade exercida pelo autor (motorista) exige longos períodos em posição sentado com intensa utilização das pernas nos pedais na condução de ônibus. Inclusive, as dores nas pernas foram objeto de registro pelo perito do INSS em perícia realizada no dia 23/12/2023 para justificar a concessão do benefício.
Vejamos (Evento 13, OUT3, fl. 02): Ainda, o autor foi submetido a cirurgia para inclusão de prótese no quadril (Evento 37, OUT2) o que, de forma inegável, elevará o prazo para a sua possível recuperação. Vale frisar que a perícia judicial identificou a presença de 14 doenças sendo sua maioria de ordem ortopédica. Ademais, a utilização de uma prótese no quadril inviabilizará o exercício de seu labor de motorista de ônibus que exige longos períodos em posição sentada, repita-se. Por fim, dentro de dois meses o autor atingirá 62 anos de idade aproximando-se, portanto, da idade mínima para sua aposentadoria voluntária. Desta forma, em vista das particularidades do caso concreto, acolho a impugnação autoral e reconheço a incapacidade total e permanente.
Da qualidade de segurado e da carência Ainda, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência estão perfeitamente preenchidos conforme análise do extrato do CNIS anexado pelo INSS (Evento 13, OUT2). DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i ) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como DIB a data da cessação do auxílio-doença (03/12/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB (03/12/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91)” O INSS-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade. O perito judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, todavia foi concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (...) É bem verdade que a Súmula 47 da TNU preconiza que as condições pessoais e sociais desfavoráveis podem ensejar a concessão de aposentadoria, entretanto, essa súmula tem aplicabilidade apenas nos casos de incapacidade parcial e definitiva.
Isso porque nesta hipótese, a princípio, seria devido o auxílio-doença com encaminhamento para reabilitação profissional. Todavia, levando em consideração a remota probabilidade de êxito do programa de reabilitação profissional é que a jurisprudência se sedimentou no sentido de permitir a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a depender das condições pessoais e sociais da parte autora. (...) Ocorre que, no caso dos autos, conforme deixou claro a conclusão da perícia judicial, a parte autora é detentora de incapacidade temporária. Se a incapacidade temporária é porque o(a) segurado(a) possui um prognóstico favorável de recuperação.
Noutros termos, se a parte autora não possui uma incapacidade definitiva é porque existe uma perspectiva de melhora da sintomatologia e consequente recuperação da capacidade laborativa.
Partindo desse pressuposto, não há motivos para conceder aposentadoria a quem muito provavelmente poderá voltar a desempenhar sua atividade habitual. Logo, conceder aposentadoria quando a incapacidade for da espécie temporária é uma nítida afronta à própria natureza dos benefícios previdenciários por incapacidade. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dadoprovimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento.” O autor apresentou as contrarrazõe no Evento 57.
Examino.
A conclusão pericial, como sustenta o INSS-recorrente, foi no sentido de que a incapacidade é temporária (Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”), com prognóstico de recuperação da capacidade laborativa para 04/07/2025, para o autor “se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O autor tem 62 anos de idade atualmente.
A perícia judicial (de 04/04/2025; Evento 22), realizada por ortopedista, fixou que o autor, portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, fratura de vértebra lombar, polineuropatia não especificada, dor lombar baixa, hipertensão essencial (primária), lumbago com ciática, neuropatia autonômica periférica idiopática, coxartrose primária bilateral, outras bursites do joelho, tendinite calcificada, transtornos de ligamentos, espondilose, sinusite maxilar aguda, fratura da coluna lombar e da pelve (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para a atividade habitual de motorista de coletivos (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O Expert fixou o prognóstico de recuperação para 04/07/2025 (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): “autor, 61 anos, motorista, com queixa de fratura de vértebra lombar L2 ocorrida após queda da própria altura em 2022, dor lombar e em joelhos desde 2013.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor. Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna dorsal e lombar com evidência de doença degenerativa. Refere ter recebido auxílio incapacidade até Dezembro de 2024”.
O motivo alegado da incapacidade foi “fratura de vértebra lombar, dor lombar e joelhos” (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2): “autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula com dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca com dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard posiitvos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 22, LAUDPERI1, Página 1): “Laudo Médico: 24/03/2025, 13/03/2025, março/2025, 27/07/2023, 13/10/2023, 19/01/2024, 04/04/2024, 29/04/2024, 22/10/2024, 30/04/2024; Receituário Médico: alprazolam, losartana, amlodipino, selozok, hidroclorotiazida, hidralazina, tramadol, dipirona; Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 02/05/2024, 23/01/2025; Laudo Ressonância magnética de coluna dorsal: 02/05/2024; Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em 06/02/2025; Perícia Médica Federal: 03/12/2024; exame DETRAN RJ: 15/10/2015”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Tem-se, portanto, que o autor tem um quadro de saúde que, pelo estudo pericial atual, ainda não é capaz de justificar o deferimento da aposentadoria por invalidez.
A solução da sentença, ao deferir a aposentadoria por invalidez, a nosso ver, foi precipitada.
A solução, em casos como o presente, é técnica. A sentença adota a premissa de que “em sendo atestada a incapacidade parcial, cabe ao magistrado a análise precisa das peculiaridades da situação apresentada” e prossegue com a avaliação das condições pessoais do autor (idade e quadro clínico) para reconhecer que há incapacidade “total e permanente”, o que justificaria o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Ou seja, a fundamentação da sentença remete à inteligência da Súmula 47 da TNU .
A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, a aplicação da súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Não custa mencionar que durante a manutenção do benefício, o autor havia sido encaminhado para a reabilitação profissional (conforme a perícia administrativa de 11/10/2018; Evento 13, OUT3, Página 7), o que pressupunha a incapacidade definitiva para a atividade habitual. Entretanto, na perícia administrativa de 04/03/2020 não foi mais reconhecida qualquer incapacidade laborativa (laudo no Evento 13, OUT3, Página 10) e o benefício foi cessado.
Na sequência dos laudos administrativos, consta que houve restabelecimentos judiciais do auxílio doença (Evento 13, OUT3, Páginas 10/11).
No Evento 33, PET3, Páginas 1/3, consta a sentença proferida em 20/05/2024 nos autos do processo 5007222-11.2023.4.02.5116.
Vê-se de seu conteúdo que a incapacidade também foi classificada como temporária.
O resultado da prova pericial atual é no mesmo sentido.
Logo, ao contrário do que considerou a sentença, não há elementos técnicos capazes de subsidiar a conclusão de que o quadro clínico atual seria de incapacidade definitiva para a atividade habitual.
Cabe ainda refutar a sentença nos seguintes aspectos. O caráter degenerativo das patologias, com a consideração de que “haverá o agravamento no curso do tempo”, é condição futura passível de reanálise médica em âmbito administrativo e/ou judicial.
Esse eventual agravamento futuro não é capaz de dar solução atual ao caso.
Consta ainda da sentença equívoco quanto à data da perícia administrativa que apurou “dores nas pernas”.
Segundo a sentença, o laudo administrativo seria de 12/12/2023.
Entretanto, é de 23/12/2013. É o que se verifica da própria imagem lançada no corpo da sentença (acima reproduzida).
Em relação ao quadril, a sentença diz o seguinte: “a utilização de uma prótese no quadril inviabilizará o exercício de seu labor de motorista de ônibus que exige longos períodos em posição sentada, repita-se”. Entretanto, a prova técnica direcionada apurou o seguinte (Evento 22, LAUDPERI1, Página 2, exame clínico): “ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto)”.
Enfim, como o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conversão essa que já ocorreu em razão da tutela antecipada concedida pela sentença (Eventos 45 e 46), cabe neste momento a fixação da DCB do auxílio doença.
O prognóstico de recuperação da capacidade laborativa fixado pela perícia judicial para 04/07/2025 já venceu (Evento 22, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Caso fixemos a DCB para esta data, ao autor não seria garantida a faculdade de requerer a prorrogação do benefício. Como o autor está em gozo da aposentadoria por invalidez, que deve ser cessada para que haja o restabelecimento do auxílio doença NB 604.391.913-7 desde 04/12/2024 (não é controvertida a subsistência da incapacidade quando de sua cessação em 03/12/2024), esta Turma tem entendido que esse prazo razoável é de 40 dias a partir da alteração dos benefícios nos cadastros/sistemas do INSS.
Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 339, §3º), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 389).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) excluir da condenação a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) determinar o restabelecimento do auxílio doença NB 604.391.913-7 desde 04/12/2024, com fixação da DCB no 40º dia seguinte ao efetivo restabelecimento nos sistemas do INSS. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o requerimento de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 339, §3º), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, art. 389); (iii) o autor faz jus aos atrasados de auxílio doença desde 04/12/2024.
Dos valores devidos, serão descontados os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez em razão da tutela antecipada deferida pela sentença.
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema não controvertido); e (iv) proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para que ajuste o benefício conforme aqui decidido (Evento 45).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
17/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
01/07/2025 09:55
Despacho
-
01/07/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000357-98.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA MAIAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 13:41
Juntada de Petição
-
22/05/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
07/04/2025 19:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/04/2025 15:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:42
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
12/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
05/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS VIEIRA MAIA <br/> Data: 04/04/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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