TRF2 - 5042079-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090258020254020000/TRF2
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28/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009025-80.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090258020254020000/TRF2
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05/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 11:13
Determinada a citação
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04/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090258020254020000/TRF2
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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10/06/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042079-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENEDITA DO CARMO CORREAADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302)AUTOR: ARTHUR BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO (OAB RJ178302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARTHUR BARBOSA VIEIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua avó, BENEDITA DO CARMO CORREA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados nos dias 03/02/2025 e 10/02/2025, bem como sejam impedidos os atos de desocupação do imóvel objeto dos autos.
Relata que sua falecida mãe realizou a aquisição do imóvel localizado na Estrada da Cambota, n.275, apto 310, Bloco 3, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, celebrando contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal em 24 de agosto de 2016 (1.8).
Alega que o contrato estava coberto por seguro habitacional pelo MIP (Morte e Invalidez Permanente), pelo que previa expressamente a quitação do imóvel nos casos de aposentadoria por invalidez ou morte.
Narra que a contratante foi diagnosticada com câncer, no ano de 2023, foi aposentada por invalidez e passou a receber o benefício correspondente junto ao INSS a partir de 13/06/2023 (DER em 19/05/2023).
Na medida em que passou a obter proventos inferiores a seu salário, tornou-se inadimplente relativamente ao contrato de alienação fiduciária junto à CEF.
Executado o contrato, a instituição financeira consolidou a propriedade e promoveu o leilão do imóvel.
A contratante veio a falecer em 11/01/2025.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Dessa forma, o objetivo do seguro é salvaguardar o regular cumprimento da obrigação financeira, na hipótese de consumação de um dos riscos cobertos pelo seguro, sempre vinculado ao contrato originário da dívida garantida.
No caso dos autos, a Sra. Danusa do Carmo Silva Barbosa adquiriu imóvel situado na Estrada da Cambota, n. 275, apto 310, Bloco 3, em Campo Grande, com matrícula nº. 10177 no 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (1.7), através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, em 01/12/2017 (1.8).
Na ocasião, foi contratada apólice de seguro junto à Caixa Seguradora S.A, com o objetivo de cobrir os riscos de natureza corporal da pessoa física devedora do financiamento imobiliário e a cobertura para os riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamento (1.8, fls. 15).
Afirma a inicial que a titular do contrato veio a óbito no dia 11/01/2025, em decorrência de câncer.
Isto posto, considerando que a parte autora pretende obter a quitação do saldo devedor de seu financiamento imobiliário, mediante acionamento da cobertura securitária por invalidez permanente e/ou óbito, deveria tê-lo feito no prazo de 1 (um) ano, a contar do fato gerador da pretensão, no caso concreto, a concessão da aposentadoria por invalidez obtida junto ao INSS em junho/2023 e/ou o falecimento da contratante em janeiro/2025, conforme informado na inicial.
Contudo, não consta nos autos comprovação acerca do aviso de sinistro à CEF ou à CAIXA SEGURADORA S/A, razão pela qual resta impossibilitada a análise deste juízo sobre a tempestividade do acionamento do seguro, bem como sobre eventual reconhecimento da prescrição ânua, conforme previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
Note-se, ainda, que, quando do falecimento da mutuária, já havia ocorrido a consolidação da propriedade, em 28/10/2024, conforme AV-15 da certidão de ônus reais juntada no evento 1.7, implicando a extinção do contrato de financiamento.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, de forma que o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.
Na medida em que compete à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF promover a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais, bem como à CAIXA SEGURADORA S/A responder pela cobertura securitária, configurado está o litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a citação da CAIXA SEGURADORA S/A.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito. -
06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23F para RJRIO10F)
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:57
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007804-85.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 25, 29
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12/05/2025 11:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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