TRF2 - 5001837-26.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-26.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: ANICKY MABELE RIBEIRO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 03:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Juntado(a)
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANICKY MABELE RIBEIRO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação visando à concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Jackson Luiz do Nascimento, pai da autora ANICKY MABELE RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Alega-se que deve ser reconhecida a morte presumida de Jackson, considerado desaparecido desde 16/10/2017. 2.
A autora juntou o inquérito policial instaurado para apurar tal desaparecimento (evento 1, INQ7), bem como o processo administrativo do benefício, requerido em 04/02/2025 e indeferido por não ter sido apresentada certidão de óbito (evento 1, PROCADM6). 3.
Intimadas as partes sobre outras provas que pretendam produzir, a autora requereu a expedição de diversos ofícios, sem maiores especificações, como todas as instituições financeiras do país, todas as concessionárias de telefonia do país, várias unidades policiais, Santas Casas e outros órgãos.
Ocorre que a Polícia Civil do Rio de Janeiro já realizou buscas em órgãos e cadastros para localização de Jackson, como se vê nos autos do IP: Ao Setor de Descoberta de Paradeiros para apurar.
Trata-se de notícia do desaparecimento de pessoa em circunstâncias ainda não definidas.
Assim, diante da análise mais acurada dos fatos e investigações já realizadas, determino ao policial RICARDO LUIS, então responsável pelos autos deste procedimento investigatório, para cumprir as seguintes diligências, nos termos da Portaria da PCERJ n° 619/2013: (...) 6.
Encaminhar Ofícios aos Hospitais, às Coordenadorias Estaduais e Municipais de Assistência Social, IML e demais órgãos da região (inclusive Campo Grande/RJ) comunicando o desaparecimento (com foto, dados pessoais e características físicas) e solicitando, desde já, informações sobre pessoas com as mesmas características e em circunstâncias similares que porventura tenham dado entrada naqueles respectivos órgãos; 7.
Realizar pesquisas no sistema SCO, Portal de Segurança e demais bancos dados disponíveis; Após diversos anos de tramitação o IP foi suspenso em razão da ausência de elementos sobre o paradeiro da vítima: As diligências realizadas NÃO lograram êxito na localização de JACKSON LUIZ DO NASCIMENTO RIBEIRO até o momento e nem condições para afirmar que o mesmo tenha sido efetivamente vítima de homicídio.
Informo também que foram feitas pesquisas no sistema da Polícia Civil, ROWEB, Portal de Segurança, mas não logramos em encontrar noticias atualizadas sobre o paradeiro da vítima. Assim, indefiro o requerido, ante a desnecessidade da prova e até porque a parte não indicou algum órgão ou entidade que possua informações atualizadas sobre o segurado, cujo desaparecimento foi comunicado há mais de 7 anos. 4.
O INSS não requereu a produção de outras provas (evento 24, PET1). 5.
O MPF pediu a juntada de documentos do falecido pela autora, o que foi cumprido no evento 28.
Nota-se que o título de eleitor dele está cancelado, fato que ocorre para eleitores que não votaram, não justificaram nem pagaram a multa referente à ausência nos três últimos pleitos – corroborando a ausência do segurado.
O MPF pediu ainda a expedição de ofício à empresa Construtora JRN Ltda para fornecer informações sobre o início e término do vínculo empregatício mantido com Jackson, mas essa informação já consta no relatório CNIS do falecido, que consta na fl. 30 do processo administrativo.
Ali se vê que o vínculo foi encerrado em 03/11/2016, cerca de 11 meses antes do desparecimento. O MPF pediu também que o INSS proceda à juntada do relatório CNIS do falecido.
Embora tal relatório já conste na fl. 30 do processo administrativo, proceda à Secretaria a consulta e juntada de versão atualizada de tal relatório, até para se possa verificar se houve anotações após a comunicação de desaparecimento do segurado. 6.
Proceda-se ainda à consulta de dados do segurado junto à Receita Federal, via INFOJUD, também para verificar se houve a apresentação de alguma declaração de imposto de renda nos últimos 5 anos. 7.
Com a juntada, dê-se vista às partes e ao MPF, pelo prazo de dez dias. 8.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:21
Determinada a intimação
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23/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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21/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANICKY MABELE RIBEIRO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO Às partes, para especificarem quais as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas.
Ato contínuo, dê-se vista ao MPF.
Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. -
07/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:55
Despacho
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02/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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30/05/2025 21:30
Juntada de Petição
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30/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:33
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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12/05/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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