TRF2 - 5050324-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 12:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050324-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE AUGUSTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Evento 18.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Determino a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA <br/> Data: 19/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA
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15/07/2025 17:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050324-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE AUGUSTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido de dilação formulado na petição do Evento 12.1, defiro, por uma única vez, a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão. -
04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050324-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE AUGUSTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, devidamente assinada a rogo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60(sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, devidamente assinada a rogo.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ;Juntar novo INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, devidamente assinado a rogo.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Ressalta-se que a assinatura a rogo deve ser feita por uma terceira pessoa e também subscrito por duas testemunhas - todos devidamente qualificados - acompanhado de cópias das respectivas identificação.
Esclareço que a parte impossibilitada de assinar, por qualquer motivo que seja, irá pedir a um terceiro que assine em seu lugar e duas testemunhas irão assinar atestando que o pedido ocorreu e que o terceiro assina pelo autor.
O terceiro assina o próprio nome, as testemunhas assinam seus próprios nomes. Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
02/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO07S para RJRIO31F)
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27/05/2025 11:08
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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