TRF2 - 5075332-44.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075332-44.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 97.1.
Aprecio os requerimentos da exequente. 1) A parte ora requerida não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstrou interesse na satisfação do débito.
Nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção delineadas no Evento 84.2, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): ARRODIADOR GRILL LTDA.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, prossiga-se com as demais determinações. 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4) Restadas infrutíferas as diligências acima ou nada sendo requerido, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
02/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:51
Decisão interlocutória
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10/05/2025 04:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/01/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:12
Decisão interlocutória
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16/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição
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17/09/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:34
Decisão interlocutória
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16/09/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 10:40
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2024
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2024 13:40
Juntada de Petição
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25/06/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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12/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/02/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:49
Determinada a intimação
-
12/01/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 12/01/2024 17:38:44)
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12/01/2024 17:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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26/10/2023 09:00
Juntada de Petição
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20/10/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 11:27
Decisão interlocutória
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06/10/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2023 10:49
Juntada de Petição
-
23/08/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2023 18:52
Determinada a intimação
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23/07/2023 03:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2023 16:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/06/2023 10:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO14S)
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31/05/2023 16:23
Juntada de Petição
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30/05/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:40
Despacho
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27/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2023 07:34
Juntada de Petição
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24/05/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 16:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CESOLRIOA)
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/05/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 23:08
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 13:53
Juntada de Petição
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13/03/2023 15:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 10:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2023 10:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/11/2022 09:02
Alterado o assunto processual
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11/11/2022 09:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2022 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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04/10/2022 16:04
Determinada a citação
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04/10/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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