TRF2 - 5004704-65.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 23:58
Juntada de Petição
-
20/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004704-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA SOUZA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): NATÁLIA DOS REIS COELHO (OAB RJ258818)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as contestações (eventos n.º 32 e 38) e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 22:29
Determinada a intimação
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01/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 21:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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24/06/2025 13:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004704-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSANGELA SOUZA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): NATÁLIA DOS REIS COELHO (OAB RJ258818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida por ROSANGELA SOUZA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensas as prestações de empréstimos consignados nº 96070651 e nº 96051178 e se abstenham as rés de inscrever seu nome em cadastros de devedores. Narra que, “entre os dias 17/02/2025 a 20/02/2025, supostos representantes da empresa LEALCRED entraram contato com a autora, informando que a requerente havia recebido um suposto cartão e que havia dívidas.
Contudo, a requerente negou que havia recebido o plástico e foi informada que deveria enviar seu documento de identificação e que seria enviado um link para a confirmação do cancelamento do plástico”.
Alega que, após o ocorrido, “foi creditado na conta da autora, o valor de R$ 10.943,32, vinculado ao contrato de empréstimo de nº 96070651.
Após o valor ser creditado, foram feitas diversas transferências via PIX para a conta de terceiros, de modo que, ao final do dia, o saldo da autora era de R$ 0,75”.
Afirma que não reconhece a realização das operações. Decido.
Primeiramente, verificando que o valor da causa se mostra compatível com o rito dos juizados especiais federais, a presente ação deve nele tramitar.
Retifique-se a autuação.
Há plausibilidade nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a parte autora foi de fato vítima de ardil que culminou com a contração de empréstimos bancários em seu desfavor (anexos 12 a 15 da petição inicial).
Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, fica deferida a tutela de urgência para que as rés suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas aos empréstimos contratados e se abstenham de inscrever o nome da autora em cadastros de devedores.
Intime-se com urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso. -
09/06/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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09/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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09/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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09/06/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO02S)
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05/06/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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