TRF2 - 5030339-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
30/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 12:01
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030339-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALMIR MARTINHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELIANE MACHADO GARCIA (OAB RJ151358)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar, para fins previdenciários, o período de 01/08/1988 a 22/06/2012 , na forma da fundamentação supra, descontados os períodos concomitantes, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, NB 201.888.830-1 , desde a data da DER (07/07/2021), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:59
Determinada a intimação
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10/12/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:43
Determinada a intimação
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08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 20:00
Juntada de Petição
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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