TRF2 - 5080902-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 22:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BETANIA TAVARES COELHO <br/> Data: 10/09/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA
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22/07/2025 13:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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22/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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05/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080902-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BETANIA TAVARES COELHOADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação das provas a serem produzidas.
Verifico que o feito encontra-se em termos para saneamento.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há nulidades processuais a serem sanadas, nem irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, passo à fixação dos pontos controvertidos: a) A existência de incapacidade laborativa da parte autora no período indicado na inicial; b) A natureza (total/parcial) e a extensão (temporária/permanente) da alegada incapacidade; c) A data de início e a duração da possível incapacidade; Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimentos técnicos para a formação do convencimento judicial, determino a realização de perícia médica. 1) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do Ofício nº JFRJ-OFI-2020/04318.
Observação: É ônus da parte cadastrar seus quesitos na forma acima, sob pena de preclusão.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA.
Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão constante do sistema e-Proc, mencionado na referida Portaria, visando a maior agilidade na prestação jurisdicional.
A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert. Deverá ser ainda observado pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:53
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:00
Determinada a intimação
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24/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 14:10
Determinada a intimação
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18/11/2024 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:50
Determinada a intimação
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11/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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