TRF2 - 5042637-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:42
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 16:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PATRICIA VICENTE DA SILVA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MT021162O
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01/09/2025 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MT021162O
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13/08/2025 23:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 23:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042637-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FLOR DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): LEANDRO JUVENAL DA SILVA (OAB MT021162O)AUTOR: PATRICIA VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO JUVENAL DA SILVA (OAB MT021162O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por criança/adolescente. Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a).
Indefiro, ainda, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 07:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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