TRF2 - 5002602-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:16
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
31/08/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
31/08/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002602-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NOEMI RIBEIRO SILVA (OAB RJ217257) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:39
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 11:38
Determinada a citação
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18/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002602-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NOEMI RIBEIRO SILVA (OAB RJ217257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de PRORROGAÇÃO do benefício por incapacidade temporária, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Atendido, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:30
Determinada a intimação
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26/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002602-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NOEMI RIBEIRO SILVA (OAB RJ217257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." 2 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. 3 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 4 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. 5 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Ressalte-se que na impossibilidade de assinar, a parte autora deverá apresentar assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil (uma assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas).
Ressalte-se ainda que deverão ser juntados aos autos cópia do RG e do CPF dos três assinantes.
Atendido, voltem-me conclusos. -
12/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01F)
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12/06/2025 08:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição
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07/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTO <br/> Data: 21/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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28/04/2025 13:26
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJA-IG)
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03/04/2025 15:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 12:13
Juntada de Petição - MARIA DE FATIMA FEITOZA DO NASCIMENTO (RJ217257 - NOEMI RIBEIRO SILVA)
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03/04/2025 10:16
Juntado(a)
-
03/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00